ERRADO
O art. 337-P do Código Penal dispõe que a pena de multa cominada aos crimes licitatórios segue a metodologia de cálculo prevista no próprio Código, e não pode ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. Dessa forma, se pela metodologia seguida na Parte Geral do Código o total da multa for menor do que o percentual determinado neste dispositivo, o juiz sentenciante deve fazer o ajuste baseado no valor do contrato administrativo celebrado irregularmente.