PLENÁRIO
– Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido (RE 738481/SE, Tema 849).
– Não invade a competência da União para o estabelecimento de normas gerais sobre consumo e desporto a autorização e regulamentação, por estado-membro, da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos (ADI 5112/BA).
– Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da lei orgânica respectiva (ADI 5548/PE)
– Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5548/PE).
– Os estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória. No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político. No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de votação nominal e aberta é compatível com a CF – ADI 1057/BA.
– É inadmissível a previsão de “controle de qualidade” – a cargo do Poder Executivo – de serviços públicos prestados por órgãos do Poder Judiciário (ADI 1905/RS).
– É constitucional resolução do Senado Federal que fixa alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (ADI 4858/DF).
SEGUNDA TURMA
– Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem legitimidade para ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa dos interesses concretos e das prerrogativas de seus associados, nos termos da expressa previsão legal (Rcl 43479/RJ).
– Diante de flagrante ilegalidade, é possível a concessão de “habeas corpus” de ofício em sede de reclamação constitucional, nos termos do art. 193, II, do Regimento Interno do STF (RISTF) e do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (Rcl 43479/RJ).
– Compete à Justiça estadual processar e julgar fatos envolvendo entidades integrantes do denominado “Sistema S” (Rcl 43479/RJ).
– As normas que possibilitam a realização de busca e apreensão, em especial quando direcionadas a advogados no exercício de sua profissão, devem ser interpretadas de modo estrito – Rcl 43479/RJ.
– Além de violar prerrogativas da advocacia, a deflagração de amplas, inespecíficas e desarrazoadas medidas de busca e apreensão em desfavor de advogados pode evidenciar a prática de “fishing expedition” (ampla deflagração de medidas que objetivaram “pescar” provas contra os advogados denunciados e possíveis novos investigados) – Rcl 43479/RJ.
– Extrai-se do art. 394 e seguintes do CPP que a produção probatória após o oferecimento da denúncia deve ocorrer em juízo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. A ampla realização de medidas de busca e apreensão depois da formalização da denúncia, que pressupõe a colheita de um lastro probatório mínimo e o encerramento da fase investigatória, indica o objetivo de expandir a acusação, em indevida prática de fishing probatório – Rcl 43479/RJ.
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