ERRADO
O denominado “peculato-estelionato” é tipificado no art. 313 do CP e consiste em apropriar-se, no exercício do cargo, de dinheiro ou qualquer outra utilidade recebidos por erro de terceiro. O bem apoderado, ao contrário do que ocorre no peculato-apropriação, não está naturalmente na posse do agente, derivando de erro alheio. Ressaltamos que o erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato (art. 171 do CP).