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595: Não há falta grave no descumprimento do perímetro do monitoramento eletrônico

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 23/03/2017

Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

Resumo: A não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura, mesmo em tese, a prática de falta grave.

Comentários:

O art. 146-B da Lei de Execução Penal permite ao juiz definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar a prisão domiciliar.

Caso o condenado descumpra suas obrigações, o juiz pode determinar a regressão de regime, a revogação da saída temporária, a revogação da prisão domiciliar ou pode advertir o condenado por escrito, caso decida não aplicar alguma das medidas anteriores.

Não obstante o condenado possa sofrer as medidas acima mencionadas, o descumprimento de determinadas obrigações não caracteriza falta grave, segundo decidiu o STJ.

É certo que, a depender das circunstâncias, a conduta irregular pode equivaler mesmo à fuga. É o que ocorre, por exemplo, quando o condenado viola o aparelho com o intuito de evitar o monitoramento. Todavia, se o condenado descumpre simplesmente a restrição relativa à área em que deveria permanecer, sem impedir o monitoramento, não há falta grave porque essa circunstância não está elencada no rol taxativo do art. 50 da LEPArt. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.. Neste caso cabe ao juiz apenas decidir qual das sanções estabelecidas no art. 146-C é mais adequada.

REsp 1.519.802/SP

  • descumprimento, falta grave, monitoramento eletrônico
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