CERTO
É crime submeter alguém a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, a não ser que o indivíduo tenha sido capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações (art. 18 da Lei 13.869/19). Diante da ressalva do flagrante, o art. 18, tratando do interrogatório policial, alcança, basicamente, as hipóteses das prisões temporária e preventiva, fundamentadas, respectivamente, no art. 1º da Lei 7.960/1989 e no art. 311 do Código de Processo Penal. Nessas duas situações, o interrogatório policial não pode ser realizado durante o período de repouso noturno.