A função social da lei e sua importância para a legística
Da mesma forma que outros institutos jurídicos possuem sua função social – a propriedade (art. 5º, XXIII, da CF), o contrato (art. 421 do CC) e a empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) –, a lei também deve cumprir sua função social. Mas, afinal, qual é a verdadeira função social da lei? E, sobretudo, qual a importância desse conceito para a legística, a ciência que estuda a arte de fazer leis?
O presente artigo propõe-se a definir a função social da lei, demonstrar sua relação com a legística e evidenciar que a observância dessa função social é pressuposto essencial na elaboração de atos normativos, notadamente na primeira etapa do processo de produção legislativa: a definição do problema que a norma pretende resolver.
1. Definição de função social da lei
O termo “função” significa atribuição, competência, obrigação a cumprir, papel a se desempenhar. Já “social” diz respeito à sociedade, ao coletivo, ao relacionamento entre indivíduos. Sendo assim, por “função social” entende-se a atribuição que determinado instituto jurídico deve cumprir no âmbito da coletividade, perante a sociedade.
Para compreender a função social da lei, é necessário ir além da definição gramatical e recorrer à doutrina. Miguel Reale, ao tratar da tridimensionalidade do Direito, ensina que o fenômeno jurídico é composto de fato, valor e norma, sendo que a norma jurídica existe para dar resposta a uma exigência social, conformando-se aos valores que a sociedade elege como fundamentais.[1] Norberto Bobbio, por sua vez, ao propor a passagem de uma análise estrutural para uma análise funcional do Direito, sustenta que a norma jurídica não deve ser compreendida apenas por sua estrutura imperativa, mas especialmente pela função que desempenha na sociedade: ora repressiva, ora promocional, ora distributiva.[2]
Nesse contexto, é possível definir a função social da lei como a atribuição que a norma jurídica possui de regular as relações em sociedade de forma justa, adequada e proporcional, com o objetivo de prevenir e dirimir conflitos, promover o bem-estar coletivo e garantir a pacificação social, observando os direitos e garantias fundamentais.
Essa concepção encontra amparo no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”[3] Observe-se que o dispositivo não trata da função social da lei apenas como critério de interpretação – embora também o seja –, mas como diretriz que ilumina toda a existência da norma, desde sua concepção até sua aplicação. Se o juiz deve interpretar a lei segundo seus fins sociais, é porque a lei, em sua gênese, deve ser elaborada para atender a esses mesmos fins.
2. A função social da lei na jurisprudência: o caso do TJGO
A inspiração para o presente estudo surgiu após pesquisa jurisprudencial em que nos deparamos com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que utilizou expressamente o termo “função social da lei”.[4]
Tratava-se de mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público para o cargo de Professor Pedagogo, que teve sua documentação na etapa de títulos desconsiderada pela banca examinadora por ausência de autenticação em Tabelionato dos documentos enviados eletronicamente. A 7ª Câmara Cível do TJGO, ao manter a segurança concedida, fundamentou sua decisão nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, e invocou a função social da lei nos seguintes termos:
Importante frisar que, nos moldes do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum; em casos como o dos autos, deixar de pontuar a documentação, apresentada por candidata apta ao cargo, implica em desprivilegiar o interesse público, porque afeta a classificação da impetrante apelada, deixando-a em posição pior que outros candidatos sem a formação de mesma patente.[5]
A decisão é relevante por dois motivos. Em primeiro lugar, o Tribunal conectou expressamente a função social da lei ao art. 5º da LINDB, evidenciando que a norma editalícia, ao exigir formalidade desnecessária (autenticação em Tabelionato de documentos já enviados em via original eletrônica), descumpria sua função social, que é selecionar o melhor candidato ao cargo. Em segundo lugar, o acórdão também invocou o art. 20 da LINDB, segundo o qual as decisões administrativas não podem ser adotadas sem a análise das consequências práticas que delas advêm, reforçando que a função social da norma exige que se considere o impacto concreto de sua aplicação.
Verifica-se, portanto, que a função social da lei não é conceito de aplicação restrita à interpretação judicial. Ela também vincula a Administração Pública na aplicação de seus atos normativos e, como se demonstrará a seguir, deve orientar o próprio legislador no momento da elaboração da norma.
3. A função social da lei e sua importância para a legística
Se a função social da lei é a atribuição que a norma possui de regular a vida em sociedade de forma justa e adequada ao contexto social, então a legística – enquanto ciência que estuda a elaboração das leis – é o instrumento pelo qual se materializa essa função social. Uma lei mal elaborada, desprovida de clareza, desproporcional ou desconectada da realidade social, não cumpre sua função social, ainda que formalmente válida.
Essa conexão entre a função social da lei e a legística se manifesta em diversos princípios específicos da elaboração normativa. O princípio da adequação ao contexto social, por exemplo, exige que o legislador, no momento da elaboração do projeto de ato normativo, leve em consideração a realidade social, os valores culturais, as condições econômicas e as necessidades da sociedade. Esse princípio busca garantir a eficácia e a legitimidade das normas, alinhando-as às demandas de tempo e lugar onde terão incidência.[6]
Nesse sentido, o princípio da adequação ao contexto social busca justamente evitar a aprovação de leis que “não pegam”, ou seja, normas existentes e válidas, porém ineficazes por serem desprovidas de correspondência com a realidade social. Quando a lei “não pega”, em verdade, ela não cumpriu sua função social.
Da mesma forma, o princípio da finalidade, que também rege a legística, exige que o legislador tenha como objetivo principal a busca pelo interesse público, ou seja, os interesses da sociedade como um todo, em detrimento de interesses particulares de indivíduos ou grupos restritos.[7] A função social da lei e o princípio da finalidade são, portanto, faces da mesma moeda: a lei existe para atender ao interesse público e seus fins sociais.
4. A função social da lei e a definição do problema na elaboração normativa
É na primeira etapa da elaboração normativa que a função social da lei se revela com maior força. O art. 3º do Decreto nº 12.002/2024 determina que os órgãos e entidades da administração pública federal devem, previamente à elaboração do ato normativo, analisar o problema identificado e a solução a ser adotada.[8] O próprio Anexo do Decreto, que funciona como guia para essa análise prévia, inicia com a pergunta fundamental: “Qual é o problema identificado?”[9]
No Guia Prático de Elaboração do Ato Normativo, propomos que a definição do problema constitui a 1ª etapa obrigatória de todo processo de produção normativa:[10]
A primeira etapa é de suma importância para que se identifique o problema que se pretende resolver com a edição da norma, ou seja, qual o resultado desejado pelo legislador com sua edição. Aqui, o resultado poderá ser a proibição de um comportamento inadequado, o estímulo para a prática de comportamento desejado ou a regulamentação de determinada situação. Assim, após a identificação do problema que se pretende resolver o legislador deverá passar à próxima etapa, e caso não seja identificado o problema, não há motivo para edição do ato normativo.
A conexão com a função social da lei é direta: o problema que a norma pretende resolver é, em última análise, um problema social. Se não há problema social a ser resolvido, não há função social a ser cumprida e, portanto, não há razão para a edição do ato normativo. A função social da lei funciona, assim, como critério legitimador da própria existência da norma.
Nesse contexto, as questões de diagnóstico do Anexo do Decreto nº 12.002/2024 refletem a preocupação com a função social: “Alguma providência deve ser tomada?”, “Qual é o objetivo pretendido?”, “O que poderá acontecer se nada for feito?”, “O problema poderá ser superado pela própria dinâmica social, sem a intervenção do Estado?” Todas essas perguntas exigem que o legislador avalie se a norma em elaboração efetivamente cumprirá uma função social ou se é desnecessária, inadequada ou desproporcional.
Além da definição do problema, a função social da lei perpassa as demais etapas do Guia Prático: na 8ª etapa (Alternativas), exige-se a ponderação entre soluções possíveis, buscando a mais eficaz e proporcional; na 10ª etapa (Estudo de Impacto), verifica-se se a medida traz mais benefícios do que malefícios à sociedade.[11] Em todas essas etapas, o crivo é o mesmo: a norma cumpre sua função social?
5. A função social como dever do legislador
Importa registrar que o art. 13 da Constituição estabelece que a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. Conforme ensina José Afonso da Silva, “idioma oficial” significa que todas as manifestações oficiais, incluindo os atos normativos, devem ser realizadas em língua portuguesa.[12] Da mesma forma que o idioma é obrigatório para as manifestações oficiais, a função social deve ser obrigatória na concepção da norma, pois decorre de comando constitucional e legal.
Nesse sentido, o legislador, sempre que for elaborar uma lei ou qualquer ato normativo, deverá observar a função social, ou seja, deverá buscar estabelecer regras justas, proporcionais e adequadas ao contexto social, com o objetivo de resolver problemas concretos da sociedade e garantir a convivência em harmonia, a pacificação social e o progresso da humanidade.
Esse dever não se restringe aos legisladores em sentido estrito – parlamentares e chefes do Executivo no exercício de sua função legislativa. Conforme sustentamos no Manual de Legística, a legística deve ser observada em todos os atos normativos, de todos os entes federativos e de todos os Poderes, bem como por particulares na elaboração de estatutos, regimentos internos e convenções coletivas. Onde houver elaboração normativa, a função social deve estar presente.
Conclusão
Diante do exposto, é possível concluir que a função social da lei é a atribuição que a norma jurídica possui de regular as relações em sociedade de forma justa, proporcional e adequada ao contexto social, com o objetivo de resolver problemas concretos, garantir a convivência em harmonia e promover a pacificação e o progresso social.
A função social da lei não é, portanto, apenas critério de interpretação judicial, conforme previsto no art. 5º da LINDB, mas pressuposto da própria elaboração normativa. Ela se manifesta na legística por intermédio de princípios como a adequação ao contexto social, a finalidade e a proporcionalidade, e se materializa desde a primeira etapa do processo de produção legislativa: a definição do problema que a norma pretende resolver.
O acórdão do TJGO analisado neste artigo demonstra que o Poder Judiciário já aplica o conceito de função social da lei como parâmetro de controle de atos normativos, verificando se a norma aplicada efetivamente atende aos fins sociais a que se destina. A lei, ao fim e ao cabo, existe para a sociedade. Quando o legislador se afasta dessa premissa, a norma perde sua razão de ser. E quando o intérprete ignora os fins sociais da lei, a justiça se compromete.
Nesse rumo, a função social da lei é, simultaneamente, balizador da elaboração normativa, parâmetro de interpretação judicial e critério de legitimidade da própria norma. Conhecê-la e observá-la é dever de todo aquele que participa do processo de produção legislativa.
[1]REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 67.
[2]BOBBIO, Norberto. Da Estrutura à Função: Novos Estudos de Teoria do Direito. Tradução de Daniela Beccaccia Versiani. Barueri: Manole, 2007. p. 13.
[3]BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acessado em: 06 jun. 2025.
[4]BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ-GO – Apelação / Remessa Necessária: 5102832-61.2023.8.09.0109 MOSSÂMEDES, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ.
[5] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ-GO – Apelação / Remessa Necessária: 5102832-61.2023.8.09.0109 MOSSÂMEDES, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ.
[6]PEREIRA, Diogo Esteves. Manual de Legística: Teoria e Prática. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026. p. 56.
[7]PEREIRA, Diogo Esteves. Manual de Legística: Teoria e Prática. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026. p. 52.
[8]BRASIL. Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d12002.htm. Acessado em: 06 jun. 2025.
[9]PEREIRA, Diogo Esteves. Manual de Legística: Teoria e Prática. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026. p. 165.
[10]PEREIRA, Diogo Esteves. Manual de Legística: Teoria e Prática. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026. p. 349.
[11]PEREIRA, Diogo Esteves. Manual de Legística: Teoria e Prática. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026. p. 337-358.
[12]SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 210.