Ir para o conteúdo
  • Todas as categorias
    • Artigos
    • Conteúdos em vídeo
    • E-books Gratuitos
    • Jurisprudência
    • Legislação
    • Informativos do STJ
    • Informativos do STF
    • Áudios e Podcasts
  • Disciplinas
    • Direito Penal
    • Processo Penal
    • Direito Constitucional
    • Direito Administrativo
    • Direito Civil
    • Processo Civil
    • Direito Empresarial
    • Direito Tributário
    • Direito do Trabalho
    • Processo do Trabalho
    • Criminologia e Medicina Legal
    • Código de Trânsito
    • Direito da Criança e do Adolescente
    • Direito Digital, LGPD e Novas Tecnologias
    • Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico
    • Interesses Difusos e Coletivos
    • Administração Geral e Pública
    • Arbitragem, Conciliação e Mediação
    • Contabilidade
    • Direito do Consumidor
    • Direito Eleitoral
    • Direito Financeiro e Econômico
    • Direito Internacional e Direitos Humanos
    • Filosofia e Formação Humanística
  • Colunistas
    • Rogério Sanches Cunha
    • André Santa Cruz
    • Cristiano Chaves de Farias
    • Felipe Braga Netto
    • Henrique da Rosa Ziesemer
    • Mozart Borba
    • Rodrigo Foureaux
    • Rodrigo Leite
    • Spencer Toth Sydow
    • Tatiana Scaranello
    • Eduardo Luiz Santos Cabette
    • veja todos
  • Mais lidos
  • Artigos, Direito Processual Penal

STF: Descumprimento de colaboração premiada não é motivo para prisão preventiva

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 26/04/2017

Disciplinando o instituto da colaboração premiada, o art. 4º da Lei nº 12.850/13 permite ao juiz, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos. Trata-se da possibilidade que detém o autor do delito de obter benefícios desde que, de forma eficaz e voluntária, auxilie na obtenção de ao menos um dos resultados previstos nos incisos I a V do art. 4ºI - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada..

É comum que o acordo de colaboração premiada seja celebrado com agentes que se encontram presos cautelarmente. Isso não só em razão da gravidade das infrações penais normalmente cometidas por meio de organizações criminosas, mas também da condição de seus componentes, que muitas vezes ocupam posições de destaque político e financeiro.

O fato de a celebração dos acordos normalmente envolver agentes presos não significa, de maneira nenhuma, que as prisões sejam decretadas para essa finalidade. Ao estabelecer os requisitos para que o acordo seja celebrado, o art. 4º da Lei nº 12.850/13 é claro: devem estar presentes a eficácia e a voluntariedade. Não há, além desses requisitos – e, evidentemente, dos efeitos que o acordo deve produzir –, nenhum outro que diga respeito à restrição de liberdade. Aliás, se a prisão fosse, por si, pressuposto para a celebração do acordo haveria clara oposição  à voluntariedade de que trata a lei.

A prisão preventiva tem fundamentos específicos que não se alteram pelo fato de o agente estar envolvido em crimes cometidos sob a forma de organização criminosa. Para que a decrete, o juiz deve se fundamentar na preservação da ordem pública ou da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou na garantia de aplicação da lei penal. É ademais pacífica a orientação dos tribunais superiores de que esses fundamentos devem ter correspondência concreta, ou seja, não pode o juiz invocar a gravidade abstrata do crime, ou mesmo, baseado na gravidade do crime, tecer considerações abstratas sobre a personalidade do agente para justificar sua decisão (STJ: HC 382.857/SP, DJe 17/04/2017; STF: HC 136.784/SP, DJe 06/12/2016).

Dessa forma, os agentes integrantes de organização criminosa que celebram acordos de colaboração enquanto estão presos preventivamente se encontram nessa condição não pelo simples fato de que integram a organização, mas porque os crimes cometidos no âmbito da organização abalam a ordem pública ou a ordem econômica; ou ainda porque o poder econômico ou político conquistado por esses agentes pode ser utilizado para tumultuar o andamento do processo ou para tornar ineficaz eventual pena decorrente da condenação.

Por isso, aquele que é solto após a celebração do acordo de delação e, por algum motivo, descumpre um ou mais termos do compromisso não pode sofrer nova constrição de liberdade somente em razão do descumprimento. Foi o que decidiu o STF no HC 138.207/PR.

O tribunal foi provocado a decidir a respeito da legalidade da prisão preventiva de um réu que fora solto após celebrar o acordo – no qual havia se comprometido a efetuar a devolução de cinco milhões de reais obtidos por meio de corrupção –, mas que não o cumprira. Além disso, como o agente havia ficado fora do país por anos antes de ser preso, considerou-se que a manutenção do produto do crime evidenciava o risco de fuga.

O STF, todavia, afastou a privação da liberdade justamente sob o fundamento de que a prisão preventiva não tem ligação nenhuma com a colaboração premiada. Não há na lei nenhuma menção à revogação da prisão cautelar como efeito da colaboração, nem tampouco ao restabelecimento da prisão caso o acordo não seja cumprido.

Se o agente celebrou o acordo enquanto estava preso, e nele prometeu devolver o produto do crime, o qual, se estivesse solto, poderia utilizar para fugir, o ideal teria sido garantir o cumprimento do acordo antes de soltá-lo. E que se note: não para viabilizar os efeitos da colaboração em si, mas para fazer desaparecer o meio pelo qual poderia ele frustrar a aplicação da lei penal.

Para se aprofundar, recomendamos:

Livro: Comentários à Nova Lei sobre Crime Organizado

Curso: Carreira Jurídica (mód. I e II)

Curso: Intensivo para o Ministério Público e Magistratura Estaduais + Legislação Penal Especial

  • colaboração premiada, descumprimento, prisão preventiva
Carreiras Policiais
Carreiras Policiais,Informações de Concursos

Inscrições Abertas até 16/05/2025: Oficial – PC/CE

Leia mais
Informações de Concursos
Informações de Concursos,OAB

Edital Publicado: OAB 44

Leia mais
Carreiras Policiais
Carreiras Policiais,Informações de Concursos

Edital Publicado: PF Administrativo

Leia mais

O MELHOR VADE MECUM DO BRASIL:

  • Com Letra Maior onde você mais precisa
  • Com Etiquetas Marca Fácil (opcional)
  • Brinde: Livro com a LC da Regulamentação da Reforma Tributária na íntegra
  • Escolha a cor da Capa de seu Vade Juspodivm!

De: R$ 279,90 Por:

R$ 229
90
  •  

Ou 9x de R$ 25,54 s/ juros Preço promocional por prazo limitado

COMPRAR com frete grátis

Materiais Gratuitos

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado
E-books Gratuitos,Material de aula,Publieditorial
E-books Gratuitos
 /5

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Teses sobre os Juizados Especiais Criminais segundo o STJ

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Concurso Público – a experiência de quem foi aprovado

Leia mais

Áudios e Podcasts

Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts
 /5

JusplayCast #015 – José Augusto – Consumidor em Foco

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #014 – Rogério Sanches: Sua Trajetória

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #012 – Pedro Abi – Direito Ambiental e o STF

Leia mais

Artigos

Artigos
Artigos
 /5

Lei nº 15.134/2025 e proteção dos membros das instituições do sistema de justiça: análise das implicações, problemas e vetos

Leia mais
Artigos
Artigos,Direito Constitucional,Direito Processual Civil

Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade: o Exemplo Paradigmático na ADI 2.111

Leia mais
Artigos
Artigos

Comentários à Lei n. 15.125/2025:  monitoramento eletrônico para medidas protetivas de urgência

Leia mais
Facebook Instagram

TERMOS MAIS BUSCADOS

Categorias
Administração Geral, Pública e AFO Analista e Técnico Artigos Atividades e Materiais de Aulas Carreiras Fiscais Carreiras Jurídicas Carreiras Policiais Carreiras Trabalhistas Certo ou errado? Concursos Públicos Côdigo de Trânsito Direito Administrativo Direito Civil Direito Constitucional Direito da Criança e do Adolescente Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias Direito do Consumidor Direito Eleitoral Direito Empresarial Direito Internacional e Direitos Humanos Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual do Trabalho Direito Processual Penal Direito Tributário E-books Gratuitos Filosofia e Formação Humanística Informativos Informações de Concursos Interesses Difusos e Coletivos Jurisprudência Legislação Legislação Penal Especial Lei Maria da Penha Leis comentadas Material de aula Notícias OAB Perguntas e Respostas Publieditorial STF STJ Súmulas Vídeos Áudio e Podcasts

Cadastre-se para receber ofertas exclusivas

*Ao se cadastrar, você concorda com a nossa Política de Privacidade

  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade

Editora Juspodivm