INFO 829
RECURSOS REPETITIVOS
– A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade (REsp 1.966.058/AL, REsp 1.966.059/AL, REsp 1.966.060/AL, REsp 1.966.064/AL, REsp 1.968.284/AL e REsp 1.968.286/AL, julgado em 9/10/2024, Tema 1.130)
– À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 – REsp 2.046.269/PR, REsp 2.050.597/RO e REsp 2.076.321/SP, julgado em 09/10/2024, Tema 1.229.
– Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação – REsp 1.914.902/SP, REsp 1.944.757/SP e REsp 1.961.835/SP, julgado em 09/10/2024, Tema 1.134.
CORTE ESPECIAL
– O requerimento ministerial de arquivamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal fundamentado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do Código de Processo Penal – Inq 1.721/DF, julgado em 09/10/2024.
PRIMEIRA TURMA
– Não ofende a coisa julgada o reconhecimento do direito a repetição do indébito de parcelas cujos adimplementos não foram comprovados pelo contribuinte na ação de conhecimento, mas cujo pagamento foi noticiado pelo ente público por meio de documento apresentado junto a impugnação ao cumprimento de sentença – REsp 1.808.482/RS, julgado em 8/10/2024.
TERCEIRA TURMA
– Não há possibilidade de usucapião de imóvel afetado à finalidade pública essencial pertencente à sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial – REsp 2.173.088-DF, julgado em 8/10/2024.
– O ex-cônjuge, casado em regime de comunhão universal de bens na data de abertura da sucessão do seu ex-sogro, tem legitimidade e interesse para a propositura de ação de prestação de contas contra a parte inventariante de todos os bens e direitos integrantes do quinhão hereditário de sua ex-consorte, ainda que ultimada a partilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal – Processo em segredo de justiça, julgado em 8/10/2024.
– A compra e venda de lote não registrado é nula, independentemente de ter sido firmada entre particulares que estavam cientes da irregularidade do imóvel no momento do negócio jurídico – REsp 2.166.273-SP, julgado em 10/8/2024.
QUARTA TURMA
– Ao ex-empregado aposentado deve ser garantido o mesmo modelo de custeio e valor de contribuição aplicados aos beneficiários ativos de plano de saúde coletivo, devendo os inativos pagarem integralmente as contribuições – AgInt no AREsp 1.269.142-SP, julgado em 2/9/2024.
– Reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, nos embargos à execução opostos pelo devedor, são devidos honorários advocatícios pelo credor embargado que se opõe a pedido de exclusão da penhora deste bem – AgInt nos EDcl no AREsp 2.160.071-RJ, julgado em 2/9/2024.
QUINTA TURMA
– O motorista de van escolar, ao cometer o crime de estupro de vulnerável contra criança ou adolescente sob sua vigilância, está sujeito à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, devido à sua posição de autoridade e garantidor da segurança e incolumidade moral das vítimas – Processo em segredo de justiça, julgado em 8/10/2024.
– A continuidade delitiva não impede a celebração de acordo de não persecução penal – AREsp 2.406.856-SP, julgado em 8/10/2024.
SEXTA TURMA
– É cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado – HC 845.533-SC, julgado em 8/10/2024.
– É possível a liberação antecipada do pecúlio no montante adequado à aquisição de produtos de higiene pessoal pelo apenado, desde que inexistam outros descontos pendentes, observada a ordem de preferência prevista no § 1º do art. 29 da LEP, e o produto solicitado não seja fornecido regularmente pelo estabelecimento prisional – Processo em segredo de justiça, julgado em 8/10/2024.
INFO 830
RECURSOS REPETITIVOS
– A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973) – EDcl na Pet 12.482-DF, julgado em 9/10/2024, complementação do Tema 692.
CORTE ESPECIAL
– Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos imputados não tenham relação com o exercício do cargo, para garantir a imparcialidade – Processo em segredo de justiça, julgado em 2/10/2024.
– Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitos desses casos ocorrem em situações de clandestinidade – Processo em segredo de justiça, julgado em 2/10/2024.
PRIMEIRA TURMA
– A exigência da Terminal Handling Charge 2 – THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres – SSE) pelos operadores portuários em face dos terminais retroportuários configura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de preços (price squeeze) e, por consequência, violação aos regramentos antitruste da Lei n. 12.529/2011 – REsp 1.899.040-SP, julgado em 27/8/2024.
SEGUNDA TURMA
– É compatível com o ordenamento jurídico o Decreto n. 4.680/2003, na parte que estabelece o limite de 1 (um) por cento, acima do qual se torna obrigatória a informação expressa nos rótulos dos produtos alimentícios comercializados da presença de organismos geneticamente modificados (OGM) – REsp 1.788.075-DF, julgado em 15/10/2024.
TERCEIRA TURMA
– É possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial “caseira” no curso de união estável homoafetiva – Processo em segredo de justiça, julgado em 15/10/2024.
– No julgamento assíncrono em ambiente eletrônico, caso o processo seja retirado da pauta (e não adiado) é obrigatória a renovação de intimação das partes, notadamente quando há determinação expressa de retirada em atendimento à solicitação de sustentação oral – REsp 2.163.764-RJ, julgado em 15/10/2024.
QUARTA TURMA
– Para configurar o animus domini, requisito da usucapião, é necessário que o autor tenha a posse efetiva do bem, e não apenas a detenção – AgInt no AREsp 2.306.673-SP, julgado em 2/9/2024.
– Em situações excepcionais, em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do Código Civil assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, que adota como marco inicial do prazo prescricional o conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu titular – AgInt no REsp 1.494.347-SP, julgado em 10/9/2024.
– A natureza personalíssima dos alimentos, além de seu caráter de patrimônio moral em razão de sua finalidade, torna inviável a transferência aos herdeiros em caso de morte da alimentada – Processo em segredo de justiça, julgado em 9/9/2024.
– É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, pois trata-se de medida que produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida – TutCautAnt 672-SP, julgado em 24/9/2024.
QUINTA TURMA
– Verificada a atuação extra autos do magistrado que influencia no depoimento do acusado, não se pode cogitar da validade do ato, nem sequer a pretexto de ausência de prejuízo, visto que a quebra de imparcialidade do juiz gera nulidade absoluta – Processo em segredo de justiça, julgado em 15/10/2024.
SEXTA TURMA
– O fato de a vítima, menor de 18 e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes (art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal) – Processo em segredo de justiça, julgado em 20/8/2024.
INFO 831
RECURSOS REPETITIVOS
– 1 – O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP). 2 – Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 – Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 – Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso – REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, julgado em 23/10/2024, Tema 1.098.
PRIMEIRA TURMA
– Não é permitida à dependente a cumulação de pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido – AgInt no REsp 2.101.558-RJ, julgado em 16/9/2024.
– O militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar em virtude de acidente em serviço, terá direito à reforma ex officio se o acidente em serviço ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 – AgInt no AREsp 2.528.275-PA, julgado em 16/9/2024.
SEGUNDA TURMA
– Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios de escolha dos membros de banca examinadora de concurso público para o cargo de professor universitário – AgInt no AREsp 1.094.184-SP, julgado em 15/10/2024.
– Havendo alteração de prática reiterada da Administração Tributária de não cobrar determinado tributo, este somente poderá ser cobrado a partir do fato gerador posterior à modificação da orientação administrativa, em observância ao princípio da irretroatividade – AREsp 1.688.160-RS, julgado em 17/10/2024.
TERCEIRA TURMA
– É abusiva a cláusula que prevê a retenção de recebível a partir de simples contestação da compra pelo titular do cartão julgada procedente pelos participantes da relação de arranjos de pagamento – REsp 2.151.735-SP, julgado em 15/10/2024.
– A área geográfica de abrangência em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário é limitada ao território nacional, salvo se houver previsão contratual em sentido contrário – REsp 2.167.934-SP, julgado em 15/10/2024.
QUARTA TURMA
– O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio – AgInt no AREsp 2.408.594-SP, julgado em 16/9/2024.
– Em ação de compensação por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o direito de imagem possuir valor inestimável – AgInt no REsp 1.854.487-DF, julgado em 22/10/2024.
QUINTA TURMA
– Não cabe ao Juízo da Execução Penal estabelecer condições não previstas no acordo de colaboração premiada – HC 846.476-RJ, julgado em 22/10/2024.
SEXTA TURMA
– Ainda que ocorram diligências policiais em comum, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência – AgRg no HC 424.784-SP, julgado em 23/9/2024.
– No âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995, inclusive a suspensão condicional do processo, para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999 – AgRg no HC 916.829-MG, julgado em 9/9/2024.
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