A 1ª Seção do STJ decidiu, em 13.11. 2024, o Tema 1.246, sob Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, fixando a seguinte tese:
É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
O Tema 1246 do STJ expande e potencializa a conhecida Súmula 7, do mesmo Tribunal:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
É certo que o STJ, assim como os demais Tribunais Superiores, não possui a missão de reexaminar matéria fática, mas tão somente tutelar o direito objetivo, no caso a legislação infraconstitucional:
“O STF e o STJ são tribunais com função diferenciada das demais instâncias jurisdicionais.
Essa função diferenciada do STJ e do STF traz importantes consequências em relação à compreensão dos requisitos de admissibilidade e ao modo de processamento do recurso especial e do recurso extraordinário, vez que se tratam de recursos excepcionais, de natureza jurídica constitucional-processual, voltados não à reforma de uma decisão judicial, mas sobretudo ao exercício daquela jurisdição específica.
O STF e o STJ não possuem competência jurisdicional específica a revisão dos acórdãos dos Tribunais inferiores. Como se disse no parágrafo anterior, são Tribunais direcionados à preservação do direito objetivo.”
Porém, o que se percebe no novel Tema 1246 é mais um passo no sentido de fortalecer a criticável jurisprudência defensiva.
Nesse sentido, o conteúdo do Tema 1246 estabelece, como regra e a priori, a impossibilidade do STJ exercer sua jurisdição nas hipótese em que o Tribunal de origem tiver reconhecido a existência da incapacidade laboral, inclusive no que concerne a sua abrangência e duração.
A nosso ver, todavia, o Tema 1246 não elide a admissibilidade do recurso especial e apreciação pelo STJ quando o apelo especial versar sobre outros pontos relativos à concessão de benefícios por incapacidade (tais como a qualidade de segurado ou carência), bem como quando se discutir o alcance dos meios probatórios utilizados para demonstração da incapacidade.