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Resumo – Informativo 838 do STJ, de 4 de fevereiro de 2025

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 12/02/2025

PRIMEIRA TURMA

– A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que o inciso XIII desse artigo contempla o cabimento do agravo em outros casos expressamente referidos em lei – AREsp 2.159.586/RS, julgado em 3/12/2024.

– Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena – AREsp 2.381.292/PR, julgado em 10/12/2024.

– Os “gases ventados” constituem perdas inerentes a qualquer processo produtivo e, ainda que não comercializados, não afastam o direito ao crédito de ICMS, visto que a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização, nos termos do art. 33, II, b, da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) – REsp 1.854.143/MG, julgado em 10/12/2024.

– Nas execuções fiscais, o prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após a intimação do executado acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz – REsp 2.185.262/RJ, julgado em 17/12/2024.

– Após a propositura e o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, está configurada a preclusão consumativa, não sendo mais cabível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo sob o fundamento de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou de quaisquer nulidades do título – REsp 2.130.489/RJ, julgado em 17/12/2024.

SEGUNDA TURMA

– Desde que não se trate de reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e estejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação desta após o ajuizamento daquele – REsp 2.045.492/RJ, julgado em 10/12/2024.

TERCEIRA TURMA

– O valor nominal, constante de escritura pública, não é suficiente, por si só, para quantificar o valor do bem herdado, no caso de transferência de título de crédito por sucessão – REsp 2.168.268/SC, julgado em 3/12/2024.

– É passível a imputação das obrigações previstas no art. 19, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ao agente de tratamento de dados, na ocasião de vazamento de dados pessoais não sensíveis do titular, decorrente de atividade alegadamente ilícita (ataque hacker) – REsp 2.147.374/SP, julgado em 3/12/2024.

– Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar demanda ajuizada por motorista de aplicativo em face da empresa gestora de plataforma digital, tendo em vista a relação de natureza civil existente entre as partes – REsp 2.144.902/MG, julgado em 3/12/2024.

– É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços – REsp 2.041.654/RS, julgado em 10/12/2024.

QUARTA TURMA

– Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, caso o resultado seja desarmonioso, segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não tenha sido verificada imperícia, negligência ou imprudência – REsp 2.173.636/MT, julgado em 10/12/2024.

– Na hipótese de execução singular frustrada, é desnecessária a prévia desistência do processo de execução, bastando que fique suspenso até a prolação de sentença definitiva na ação de insolvência civil – AgInt no REsp 2.034.944/RS, julgado em 12/11/2024.

QUINTA TURMA

– A ausência de oferecimento de denúncia não impede o reconhecimento do conflito de competência – REsp 2.162.562/SE, julgado em 3/12/2024.

– A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização – Processo em segredo de justiça, julgado em 10/12/2024.


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