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Resumo – Informativos 839, 840 e 841 do STJ

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 05/03/2025

INFO 839

SEGUNDA TURMA

– A Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) não incide às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional – RO 275/PR, julgado em 4/2/2025.

– O sítio eletrônico pode ser responsabilizado por infração ambiental relacionada à venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedeia negócios, e não apenas na busca de informações – AREsp 2.151.722/SP, julgado em 4/2/2025.

– Uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo Ente Estadual, o Ministério Público possui legitimidade para, concorrentemente ao Estado, promover a execução de obrigação de pagar relativa à tutela de direitos difusos – AREsp 2.072.862/SP, julgado em 4/2/2025.

– Para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens utilizada – REsp 2.174.870/MG, julgado em 4/2/2025.

– Na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado – REsp 2.174.870/MG, julgado em 4/2/2025.

TERCEIRA TURMA

– O provedor do aplicativo de mensageria privada (WhatsApp) responde solidariamente quando, instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo relacionado a imagens íntimas compartilhadas sem autorização (pornografia de vingança), não toma providências para mitigar o dano – Processo em segredo de justiça, julgado em 4/2/2025.

– A homologação do pedido desistência recursal pode ser indeferida quando houver indício de uso de estratagema processual para evitar a criação ou a formação de jurisprudência contrária ao interesse da parte desistente, mesmo na hipótese em que o pedido tenha ocorrido antes da inserção em pauta de julgamento – Processo em segredo de justiça, julgado em 4/2/2025.

QUINTA TURMA

– A proteção pública e notória da Amazônia Legal afasta a alegação de inépcia da denúncia por ausência de indicação da norma complementar para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 – AgRg no AREsp 2.710.097/RR, julgado em 4/2/2025.

– O inadimplemento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada, por comprovada hipossuficiência financeira, não impede a progressão de regime acordado – Processo em segredo de justiça, julgado em 4/2/2025.

SEXTA TURMA

– A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição, tendo em vista que o racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados – HC 929.002/AL, julgado em 4/2/2025.

–  Em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito – AgRg no AREsp 2.756.710/SP, julgado em 17/12/2024.

– Oportunizados o contraditório e a ampla defesa, sendo deferido à defesa o acesso integral ao conteúdo de todas as mídias referentes à interceptação telefônica, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de cópia da interceptação, mormente porque digitais os autos – Processo em segredo de justiça, julgado em 4/2/2025.

INFO 840

RECURSOS REPETITIVOS

– As disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992 – REsp 2.074.601/MG, REsp 2.089.767/MG e outros, julgado em 6/2/2025, Tema 1.257.

– O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional – REsp 2.129.995/AL, REsp 2.129.996/AL e REsp 2.129.997/AL, julgado em 6/2/2025, Tema 1.292.

1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões, civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo – REsp 1.880.238/RJ, REsp 1.880.241/RJ, REsp 1.880.246/RJ e REsp 1.871.942/PE, julgado em 6/2/2025, Tema 1.080.

– Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários – REsp 2.068.311/RS, REsp 2.070.015/RS e REsp 2.069.623/SC, julgado em 6/2/2025, Tema 1.238.

– a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação – REsp 2.160.674/RS e REsp 2.153.347/PR, julgado em 6/2/2025, Tema 1.290.

–  1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente – REsp 2.015.598/PA, julgado em 6/2/2025, Tema 1.186.

– É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos – REsp 2.069.773/MG, julgado em 6/2/2025, Tema 1.277.

– O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional – REsp 2.119.556/DF e REsp 2.109.337/DF, julgado em 12/2/2025, Tema 1.274.

SEGUNDA SEÇÃO

– É possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia – Processo em segredo de justiça, julgado em 6/2/2025.

– O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado – EREsp 1.711.942/RS, julgado em 12/2/2025.

QUARTA TURMA

– Os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito imobiliário devem ser classificados na classe dos créditos quirografários – REsp 1.773.522/SP, julgado em 4/2/2025.

QUINTA TURMA

– A tipificação de condutas de pornografia infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo obscenidades e indecências – Processo em segredo de justiça, julgado em 4/2/2025.

SEXTA TURMA

– Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente – AgRg no AREsp 2.730.296/SP, julgado em 11/2/2025.

INFO 841

RECURSOS REPETITIVOS

– O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva – REsp 2.092.308/SP, REsp 2.092.311/SP e REsp 2.092.310/SP, julgado em 19/2/2025, Tema 1.282.

CORTE ESPECIAL

– Devem ser aplicados os efeitos da Lei n. 14.939/2024, de 30/7/2024, também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense – QO no AREsp 2.638.376/MG, julgado em 5/2/2025.

PRIMEIRA TURMA

–  A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem – REsp 2.107.398/RJ, julgado em 18/2/2025.

– Não se extrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), razão pela qual, havendo expressa vedação a tal procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa – REsp 2.120.610/SP, julgado em 4/2/2025.

SEGUNDA TURMA

– A possibilidade de exigir a indenização de seguro garantia, que visa assegurar o pagamento de crédito tributário, não está atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal (regime especial de ICMS), mas sim à vigência da própria apólice de seguro garantia, ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior – AREsp 2.678.907/SP, julgado em 4/2/2025.

QUARTA TURMA

– A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima – REsp 2.171.573/MS, julgado em 11/2/2025.

– A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação – REsp 2.142.132/GO, julgado em 11/2/2025.

– O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor – REsp 1.948.463/SP, julgado em 11/2/2025.

– É dispensável a específica manifestação da assembleia geral de credores para a venda de bem, no caso em que esta foi expressamente prevista no plano de recuperação judicial previamente homologado pelo Juízo recuperacional – AgInt no REsp 1.757.672/DF, julgado em 18/2/2025.

QUINTA TURMA

– A suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, bem como o restabelecimento da tramitação, não é automática, exigindo decisão judicial – AgRg no HC 957.112/PR, julgado em 11/2/2025.

– É válida a sentença proferida de forma oral e registrada por meio audiovisual, sem a transcrição integral na ata de audiência – REsp 2.009.368/BA, julgado em 11/2/2025.

SEXTA TURMA

– Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada – AgRg no AREsp 2.783.936/SP, julgado em 11/2/2025.

– Não há falar em ilegalidade na abordagem realizada em razão de informe prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria transportando entorpecentes, bem como suas características e placa – AgRg no REsp 2.096.453/MG, julgado em 18/2/2025.

– A visualização da comercialização do entorpecente na via pública pelos policiais, nas proximidades da residência do acusado, não configura fundada suspeita apta a autorizar a busca domiciliar, notadamente quando inexiste comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento morador para o ingresso no imóvel – AgRg no HC 907.770/RS, julgado em 4/2/2025.


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