Introdução
A tecnologia se tornou um pilar indispensável na modernização do sistema de justiça criminal. Ferramentas digitais e avanços como a Inteligência Artificial (IA) são cruciais para aprimorar as investigações e otimizar a persecução penal, conferindo maior eficácia e celeridade à resposta estatal contra o crime. Contudo, a adoção desses recursos, notadamente aqueles que envolvem a vigilância e o tratamento de dados pessoais em massa, exige um equilíbrio rigoroso com os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal.
É nesse contexto que se insere o debate sobre o monitoramento em vias públicas e o uso do reconhecimento facial. É fundamental desmistificar a percepção de ilegalidade intrínseca a essas práticas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, tem reafirmado que o monitoramento em via pública e o reconhecimento facial nesses locais, por si só, não são ilegais, desde que observados os limites legais e constitucionais[1]. Embora isso não seja ilimitado, a via pública, por natureza, é um local onde não se espera a mesma privacidade que em um ambiente privado.
Neste sentido cabe citar aqui o Relatório A9-0188/2023 do Parlamento Europeu, aprovado em 14 de junho de 2023, que consolida a posição legislativa sobre o Regulamento de Inteligência Artificial (AI Act), o uso de sistemas de identificação biométrica remota — dentre os quais se inclui o reconhecimento facial — em espaços acessíveis ao público. Embora tratado como hipótese de risco particularmente elevado, a proposta admite identificação biométrica remota em tempo real em vias públicas para fins de busca de vítimas de crimes, prevenção de ameaças terroristas específicas e iminentes ou a identificação de suspeitos de crimes graves, sempre condicionadas a autorização judicial ou administrativa prévia, limitação temporal e geográfica estrita e observância do princípio da proporcionalidade[2].
O Uso da tecnologia na inteligência, na segurança pública e a Portaria MJSP nº 961, de 24 de junho de 2025
A utilidade do uso de soluções de tecnologia da informação aplicadas às atividades de investigação criminal e inteligência de segurança pública é inegável. Elas permitem que as forças de segurança atuem de forma mais proativa e baseada em dados, afastando a discricionariedade excessiva e aumentando a taxa de elucidação de crimes.
Em reconhecimento a essa importância, e buscando regulamentar o tema com a devida cautela, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) editou a Portaria MJSP nº 961, de 24 de junho de 2025[3]. Esta norma estabelece diretrizes claras para o emprego dessas ferramentas, determinando em seu art. 11 que:
Os órgãos de segurança pública poderão utilizar soluções de inteligência artificial, de que de seu funcionamento e de suas capacidades não possa resultar lesão à vida e à integridade física de pessoas.
Apesar de permitir o uso da IA, a Portaria impõe uma restrição fundamental no § 1º do mesmo artigo, buscando proteger a privacidade e a liberdade de locomoção:
É vedado aos órgãos referidos no caput utilizar soluções de inteligência artificial permitam a identificação biométrica à distância, em tempo real, em espaços acessíveis ao público, exceto nos seguintes casos.
Essa vedação não é absoluta, mas sim qualificada, estabelecendo cinco exceções taxativas que legitimam o uso do reconhecimento facial em tempo real em locais públicos, sempre priorizando a segurança e a ordem pública sobre o anonimato estrito.
Possibilidades práticas de reconhecimento facial
As exceções previstas na Portaria demonstram o esforço normativo em equilibrar a eficácia investigativa com a proteção dos direitos, limitando o monitoramento em tempo real a situações de real necessidade e gravidade.
1. Instrução de Inquérito ou Processo Criminal: O uso é permitido apenas mediante autorização judicial prévia e motivada, exigindo indícios razoáveis de autoria e a comprovação de que a prova não pode ser obtida por outros meios, e que o crime não seja de menor potencial ofensivo.
Exemplo Prático: Um promotor de justiça solicita ao juiz a permissão para usar o sistema de biometria de câmeras em um terminal rodoviário para tentar identificar, em tempo real, um suspeito de latrocínio que, segundo informações, estaria planejando fugir da cidade. A autorização é concedida porque há indícios razoáveis da autoria, o crime é grave e a prova não pode ser obtida de forma eficiente por outros meios.
2. Busca de vítimas de crimes, desaparecidas ou ameaça grave e iminente: Abrange situações de urgência humanitária onde o risco à vida ou à integridade física é imediato.
Exemplo Prático: Uma criança desaparece em um parque de diversões após ter sido vista pela última vez com um adulto desconhecido. A polícia ativa o sistema de identificação biométrica das câmeras do parque e das ruas próximas para escanear e tentar identificar a criança desaparecida e a pessoa que estava com ela, agindo sob a justificativa de ameaça grave e iminente à integridade física da menor.
3. Flagrante Delito de Crimes Punidos com Pena Privativa de Liberdade Máxima Superior a Dois Anos: Permite a resposta imediata das forças de segurança a crimes de maior gravidade.
Exemplo Prático: Durante um bloco de carnaval com milhares de foliões, as câmeras de segurança com biometria facial capturam um indivíduo que acaba de cometer um flagrante delito de roubo de um cordão de ouro de uma pessoa (crime com pena máxima superior a dois anos). O sistema identifica o rosto do assaltante em tempo real e alerta as equipes de segurança próximas para a detenção imediata no meio da multidão.
4. Recaptura de réus ou detentos evadidos: Necessidade de restabelecer a ordem jurídica e garantir o cumprimento da pena.
Exemplo Prático: Um detento condenado por tráfico de drogas escapa da prisão. A Força Policial insere o rosto dele no banco de dados de pessoas procuradas. Quando o foragido passa por um posto de fiscalização com câmeras biométricas próximas ao estádio de futebol por ele frequentado antes, o sistema o identifica em tempo real, permitindo que as autoridades façam a recaptura do evadido.
5. Cumprimento de Mandados de Prisão e Medidas Penais Específicas: O uso da biometria é um meio para dar efetividade às ordens já emanadas pelo Poder Judiciário.
Exemplo Prático: Um indivíduo tem um mandado de prisão em aberto expedido pelo Poder Judiciário por não comparecer à audiência sobre um caso de agressão. Ao passar pela catraca biométrica do metrô, o sistema o identifica e sinaliza imediatamente à segurança do local (ou a agentes próximos), que efetua a prisão em cumprimento à ordem judicial.
Conclusão
A Portaria MJSP nº 961/2025, ao prever exceções bem delimitadas, estabelece o caminho para o uso responsável da biometria à distância e em tempo real no Brasil. Ela transforma uma tecnologia potencialmente invasiva em uma ferramenta poderosa a serviço da segurança pública. O equilíbrio entre a eficácia da investigação (amparada pela tecnologia) e a manutenção dos direitos fundamentais (garantida pelas exceções estritas) é a chave para a consolidação de uma segurança pública moderna, transparente e, acima de tudo, constitucionalmente legítima.
[1] AgRg no RHC n. 203.030/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.
[2] PARLAMENTO EUROPEU. Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Lei da Inteligência Artificial) e altera determinados atos legislativos da União (COM(2021)0206 – C9-0146/2021 – 2021/0106(COD)). Documento A9-0188/2023. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2023. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A-9-2023-0188_PT.pdf . Acesso em: 3 mar. 2026.
[3] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mjsp-n-961-de-24-de-junho-de-2025-638661609.