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Lei Barbara Penna (Lei 15.410/26): Impactos na Lei de Execução Penal e na Lei de Tortura em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher

  • Foto de Thimotie Aragon Heemann e Rogério Sanches Cunha Por Thimotie Aragon Heemann e Rogério Sanches Cunha
  • 21/05/2026

A Lei 15.410/26 promove alterações nos arts. 50, 52 e 86 da Lei de Execução Penal, todas orientadas por uma diretriz comum que deve ser ressaltada desde logo: as novas consequências jurídicas somente incidem quando a execução da pena — ou a prisão provisória — decorre de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher.

Altera, ainda, a Lei de Tortura para nela incluir nova forma do crime no art. 1º da Lei 9.455/97, passando a punir quem submete mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar.

São modificações que não têm caráter geral, mas sim contextual, vinculadas a uma específica relação entre agressor e mulher vítima de violência doméstica e familiar, o que condiciona sua correta interpretação. Vejamos cada uma das alterações promovidas pelo legislador.

Novas hipóteses de falta grave:

No que se refere ao art. 50 da LEP, acrescenta-se hipótese de falta grave consistente na aproximação do condenado da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares, durante o cumprimento da pena em regime aberto, semiaberto ou no gozo de benefícios que autorizem a saída do estabelecimento penal. A inovação, contudo, e como já alertado acima, não se aplica a qualquer condenado, exigindo que a execução penal esteja relacionada a crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Essa delimitação é fundamental, pois revela que o legislador pretendeu internalizar, no âmbito da execução penal, a lógica protetiva já consagrada na Lei Maria da Penha, transformando o descumprimento de deveres de distanciamento em infração disciplinar grave. Com isso, a falta grave passa a refletir não apenas uma quebra da disciplina interna do sistema prisional, mas também um comportamento que evidencia risco concreto de reiteração de violência dirigida à vítima, justificando consequências severas, como regressão de regime, revogação de autorização para trabalho externo e perda de dias remidos.

Nova possibilidade de inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD):

Em relação art. 52, a alteração amplia as hipóteses de submissão ao regime disciplinar diferenciado (RDD), admitindo sua aplicação ao preso que, tendo praticado crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou volte a praticar violência contra a vítima ou seus familiares. Também aqui se impõe a mesma condição: é indispensável que o vínculo entre o apenado e o delito de origem seja justamente o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A mudança desloca parcialmente o eixo tradicional do RDD, historicamente associado a presos de alta periculosidade sistêmica, como líderes de organizações criminosas, para alcançar situações de periculosidade dirigida às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e/ou seus familiares. Ainda assim, a ampliação legal não afasta os limites impostos pelo direito internacional dos direitos humanos. Vale lembrar que, no caso Norambuena vs. Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) reconheceu que o RDD não é, em si, incompatível com a Convenção Americana, mas estabeleceu que sua aplicação pode se tornar inconvencional quando desprovida de fundamentação individualizada, aplicada de forma desproporcional ou acompanhada de isolamento prolongado sem controle judicial efetivo. Desse modo, a nova hipótese deve ser interpretada à luz desses parâmetros, exigindo decisão judicial motivada, com demonstração concreta de necessidade e proporcionalidade[1].

Nova hipótese de transferência de preso:

Por fim, a alteração do art. 86 da LEP prevê a transferência do condenado ou do preso provisório para outro estabelecimento penal, inclusive em unidade diversa da federação, quando, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares. A norma ainda autoriza o juiz a aplicar, alternativa ou cumulativamente, o regime disciplinar diferenciado.

Mais uma vez, a incidência da medida está condicionada ao contexto específico de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que impede sua banalização e reforça seu caráter de instrumento de proteção direcionada. A transferência, que já era admitida por razões de segurança pública ou interesse da administração, passa a assumir também uma função explícita de proteção da vítima e/ou de seus familiares, revelando uma ampliação do papel da execução penal, que deixa de se limitar à gestão do cumprimento da pena para atuar também na prevenção de novos episódios de violência.

Em resumo, as alterações introduzem uma inflexão relevante na Lei de Execução Penal, ao incorporar, de modo mais explícito, a perspectiva da vítima — especialmente da mulher em situação de violência doméstica — como elemento estruturante da execução da pena.

Diante desta perspectiva, é possível afirmar que o ethos das mudanças promovidas pelo legislador evidencia também uma importante preocupação: a segurança da ofendida e de seus familiares, mesmo após a privação total de liberdade do agressor ou em casos hipóteses do cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto.

Vale rememorar ao leitor que, desde 1984, a Lei de Execução Penal brasileira enumera uma série de deveres aos condenados (art. 39), dentre eles, “o comportamento disciplinado e fiel cumprimento da sentença” (art. 39, inciso I), sendo esta obrigação também aplicável aos presos provisórios (art. 39, parágrafo único).

Infelizmente, a realidade brasileira nos mostra que não é incomum a prática de crimes por pessoa que esteja sendo submetida ao regramento da Lei 7.210/1984, seja em casos de regime semiaberto e aberto, ou até mesmo em hipóteses nas quais o indivíduo encontra-se recolhido ao cárcere (v.g., crimes praticados no interior do estabelecimento prisional, como a ameaça — art. 147 do Código Penal — ou o descumprimento de medidas protetivas de urgência — art. 24-A da LMP — por meios digitais).

Não à toa, em 2024, o legislador endureceu o regramento das saídas temporárias, a partir da promulgação da Lei 14.843/2024.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que é possível a exasperação da pena-base em caso do cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena[2]. Alias, em matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Corte já se deparou com situações nesse sentido[3]. Logo, é possível afirmar que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a razão da existir das mudanças promovidas pelo legislador, visto que, conforme mencionado por estes autores, é possível encontrar em consulta ao site da Corte, casos nos quais o condenado, mesmo submetido ao regramento da LEP, praticou novo delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Deste modo, as mudanças promovidas pela Lei 15.410/26 refletem em um movimento de integração entre o direito penal, a execução penal e as políticas de proteção, alinhado a deveres positivos do Estado reconhecidos em âmbito constitucional e internacional. Não obstante, a legitimidade dessas medidas dependerá de sua aplicação criteriosa, com estrita observância dos limites legais e dos parâmetros fixados pela jurisprudência interamericana, evitando-se que instrumentos excepcionais, como o RDD, sejam utilizados de forma automática ou desproporcional.

Conforme mencionado no início deste texto, as mudanças promovidas pelo legislador na Lei 7.210/1984 possuem um propósito específico: conferir a mulher vítima de violência doméstica e aos seus familiares um permanente estado de proteção, mesmo após a consumação do episódio de violência e responsabilização (ou prisão provisória) do agressor.

A mensagem enviada pela Lei 15.410/26 é clara: a proteção não se encerra com eventual prisão ou condenação do agressor, mas permanece, também, durante o período da execução penal.

Novas forma de tortura:

A Lei 15.410/26 (Lei Barbara Penna) promoveu importante alteração na Lei de Tortura ao criar uma modalidade típica no art. 1º, III, da Lei 9.455/97 (tortura preconceito quanto ao sexo feminino).

Antes da mudança, a violência doméstica reiterada podia gerar responsabilização por diversos crimes (lesão corporal, ameaça, perseguição, violência psicológica, cárcere privado etc.), mas havia dificuldade em enquadrar determinadas situações como tortura, especialmente quando a vítima era submetida, ao longo do tempo, a um verdadeiro regime de sofrimento físico ou mental dentro do ambiente doméstico.

Com a nova redação, passou a constituir tortura:

“submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar”.

A inovação possui alguns pontos centrais.

Primeiro, o legislador reconhece que a violência doméstica reiterada pode alcançar grau de crueldade compatível com a tortura, sobretudo em relações marcadas por dominação, humilhação, controle psicológico, agressões contínuas e destruição progressiva da dignidade da vítima.

Segundo, o tipo penal não se contenta com apenas um ato isolado de violência. A lei fala em submissão “reiterada”, revelando habitualidade do cenário de sofrimento. Busca-se alcançar contextos habituais de terror doméstico.

Terceiro, o sofrimento pode ser físico ou mental. Isso aproxima a Lei de Tortura da evolução normativa já percebida na Lei Maria da Penha, que passou a reconhecer de forma mais clara a violência psicológica como grave forma de agressão à dignidade da mulher.

Quarto, a nova figura típica não afasta outros crimes eventualmente praticados. O próprio dispositivo ressalva a “aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais”. Assim, podem coexistir, em concurso, delitos como lesão corporal, ameaça, estupro, cárcere privado, perseguição, descumprimento de medida protetiva ou até tentativa de feminicídio.

A alteração também dialoga com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente no âmbito da proteção da mulher contra violência estrutural e tratamento cruel, desumano ou degradante, reforçando a compreensão de que determinadas formas extremas de violência doméstica transcendem a esfera privada e configuram grave violação de direitos humanos. Por fim, vale destacar que a nova figura típica consiste em crime inafiançável, insuscetível de graça ou anistia e equiparado a delito hediondo, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal de 1988.


[1] Corte IDH, Caso Hernández Norambuena vs. Brasil, Sentença de 17 de outubro de 2025, §124

[2] STJ, AgRg no AREsp n. 2.616.563/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024

[3] A título de exemplo, mais recentemente: STJ, REsp n. 2.250.209/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026

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