As autorizações de saída são benefícios contemplados na Lei de Execução Penal para que os presos deixem por tempo determinado o estabelecimento em que estão recolhidos. Trata-se do gênero do qual são espécies a permissão de saída e a saída temporária.
A permissão de saída é disciplinada nos artigos 120 e 121 da Lei nº 7.210/84.
Tem como beneficiários os presos definitivos (em regime fechado ou semiaberto) e provisórios (temporária ou preventiva).
As situações que a autorizam são: a) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; b) necessidade de tratamento médico (abrangendo o odontológico de urgência).
A saída temporária, por sua vez, é disciplinada nos arts. 122 a 125 da Lei nº 7.210/84.
É concedida somente aos condenados, desde que estejam cumprindo pena em regime semiaberto (o STF já entendeu possível sua concessão no caso de prisão albergue).
As hipóteses que autorizam o benefício são: a) visita à família; b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)