A suspensão condicional é obrigatoriamente revogada:
(A) Quando o beneficiário é condenado em sentença irrecorrível por crime doloso: Não importa se a infração penal voluntária foi praticada antes ou depois do início do período de prova.
(B) Quando o beneficiário frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem justo motivo, a reparação do dano: Sustenta-se que com o advento da Lei n° 9.268/96, que transformou a multa em dívida de valor, a primeira parte desta causa revocatória não subsiste, devendo a parte interessada executar a multa imposta.
(C) Quando o beneficiário descumpre as obrigações de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana: Nesta hipótese de revogação é imprescindível a oitiva do beneficiário.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)