No art. 129, § 2º, inciso V, do CP, pune-se a lesão a título de dolo e o abortamento (interrupção da gravidez) a título de culpa (crime preterdoloso ou preterintencional). Essa situação não se confunde com o art. 127, 1.ª parte, que veicula o oposto. A diferença está retratada, de maneira ímpar, nas lições de Nélson Hungria: “Há que distinguir entre a hipótese do inciso V do § 2º do art. 129 e a do art. 127, 1.ª parte, pois há uma inversão de situações: na primeira, a lesão é querida e o aborto não; na segunda, o aborto é que é o resultado visado, enquanto a lesão não é querida, nem mesmo eventualmente” (Comentários ao Código Penal, v. 5, p. 327).
Material extraído da obra: Manual de Direito Penal (parte especial)