O art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal estabelece como direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
Trata-se, evidentemente, de um dos meios de que se lança mão para contribuir para a ressocialização do preso. As Regras de Mandela, aliás, estabelecem que se deve velar particularmente para que se mantenham e melhorem as boas relações entre o preso e sua família, conforme apropriado para ambos (preceito 106).
Esse direito, no entanto, deve ser compatibilizado com a manutenção da disciplina e da ordem no interior dos estabelecimentos prisionais. Afinal, se, mesmo vivendo em sociedade, livres, temos de cumprir regras, nada mais lógico do que os sujeitos presos também viverem sob preceitos e a eles se submeterem. O preso deve cumprir a sentença, ou seja, se submeter à privação de liberdade imposta pelo Estado, e isso deve ser feito da maneira mais ordeira e mais igualitária possível entre os condenados. Somente assim é possível ter mínimas garantias do cumprimento das finalidades da pena.
Ocorre que, como se divulga amplamente através dos meios de comunicação, a estada dos presos nos estabelecimentos penitenciários é no mais das vezes caótica. São corriqueiros os casos de apreensão dos mais variados objetos proibidos no interior das celas, como telefones celulares, drogas e até mesmo armas, levados tanto por funcionários do próprio sistema penitenciário (isso inclusive motivou a criação do tipo penal do art. 319-A do CP Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.) quanto por visitantes.
Em razão disso, não obstante o direito de visita, algumas medidas têm sido adotadas para evitar, tanto quanto possível, que agentes externos ao sistema penitenciário provejam os presos de produtos ilícitos ou que possam ser utilizados para atividades ilícitas nas dependências do estabelecimento. Entende-se, portanto – e como não poderia deixar de ser –, que o direito à visitação não é absoluto, razão pela qual pode sofrer limitação baseada nas circunstâncias concretas. Aliás, o próprio art. 41 da LEP, em seu parágrafo único, estabelece que esse direito pode ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Com base nisso, o STJ considerou válida a proibição de visitas de um preso por parte de sua companheira, condenada por tráfico de drogas justamente porque havia tentado ingressar no presídio, num dia de visitação, com noventa e um gramas de maconha.
Na decisão, a Sexta Turma do STJ reconheceu a existência divergência, no âmbito do próprio tribunal, a respeito da possibilidade de proibição de vistas em situações semelhantes. Pontuou-se, no entanto, que as divergências não correspondem à possibilidade abstrata de restringir o direito à visitação, mas dizem respeito à análise dos casos concretos, no quais foram consideradas as circunstâncias para concluir pela possibilidade ou pela impossibilidade de restrição.
No geral, o que o tribunal tem decidido é que o direito de visitação não pode ser obstado somente pelo fato de o visitante estar cumprindo pena, pois a restrição de seus direitos individuais deve se limitar às imposições da sentença (AgRg no Resp n. 1.556.908/DF, j. 15/10/2015). Mas nada impede que, consideradas as particularidades da execução penal de determinado preso, a visitação seja suspensa para evitar a subversão da ordem dentro do estabelecimento, valendo que se destaque que não somente ilícitos penais podem fundamentar a restrição, mas também outros atos incompatíveis, como a provocação de tumulto, o consumo de bebidas alcoólicas, etc.
Destacou-se, ademais, na decisão, que
“Não se trata de mera presunção. A companheira do recorrente violou regulamento de ingresso em presídio e, com essa atitude, colocou em risco a reeducação do apenado, bem como a ordem e a disciplina internas, independente de a conduta vir a ser reconhecida como tráfico de drogas.
(…)
Existem normas para a visitação aos custodiados nos estabelecimentos penais, as quais não podem ser violadas sem nenhuma consequência prática, apenas por ser obrigação da administração controlar o ingresso das visitas.
A meu ver, merece prestígio a ponderação – razoável e adequada – do Tribunal de Justiça, principalmente porque foi destacado pelo Juízo das Execuções que a situação impeditiva não possuía caráter perpétuo e a motivação está vinculada à segurança prisional e à ressocialização do interno, que recebia a visita de outros parentes” (REsp 1.690.426/DF, j 10/10/2017).
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