A doutrina não é pacífica acerca da natureza jurídica da imputação objetiva, sendo que, para alguns, sua incidência acarreta a exclusão da tipicidade, e, para outros, exclui a antijuridicidade. Flávio Monteiro de Barros entende que, por se tratar de matéria afeta à causalidade, não havendo imputação objetiva, o próprio nexo causal é excluído, e, consequentemente, torna-se atípica a conduta, em razão da inexistência de um dos elementos do fato típico.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)