Caso o parlamentar se licencie do cargo para o qual foi eleito com o objetivo de exercer outro, não manterá sua imunidade, que não é pessoal, mas da função, cessando igualmente a prerrogativa de foro, a não ser que o cargo assumido também confira a prerrogativa, como no caso de ministros de Estado.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)