Nos termos do que disposto no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativa ou cumulativamente” (art. 1º).
Percebam, portanto, que os crimes serão punidos com penas mais severas (reclusão ou detenção), enquanto as contravenções penais com penas menos severas (destacando-se a prisão simples, art. 6º da LCP, que não segue os rigores penitenciários daquelas).
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)