A Lei de Execução Penal não dispõe a respeito do concurso de faltas disciplinares. Segundo ensina Mirabete, “na hipótese da prática de duas ou mais infrações, devem-se aplicar as sanções previstas isoladamente para cada uma delas e, pelo princípio geral, serem elas executadas na forma progressiva se não for possível a execução delas simultaneamente. Não há que se falar, por falta de previsão legal, em falta disciplinar continuada. A continuação delitiva é uma ficção criada pela lei penal e não uma realidade intrínseca a ser reconhecida na esfera disciplinar das prisões. De outro lado, porém, somente poderá ser aplicada uma sanção, e nesse caso a mais grave, se um fato constituir, em tese, duas faltas disciplinares. A isso obriga o princípio non bis in idem, que veda a punição múltipla por um só fato” (Execução Penal, p. 146).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos