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Súmula 605 do STJ: A maioridade penal não interfere na apuração de atos infracionais e na execução de medidas socioeducativas

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 19/03/2018

Súmula 605 do STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.

Comentários:

Medida socioeducativa pode ser definida como uma medida jurídica aplicada em procedimento adequado ao adolescente autor de ato infracional. Adolescente, na definição do art. 2º da Lei 8.069/90, é a pessoa que conta entre doze e dezoito anos de idade.

Há, no entanto, situações em que o Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade, como ocorre, por exemplo, na execução de medidas socioeducativas de duração continuada, ou seja, aquelas que se prolongam no tempo. São assim classificadas as medidas de liberdade assistida (que tem tempo mínimo de três meses), a prestação de serviços à comunidade (que não pode exceder seis meses), a semi-liberdade (que pode durar no máximo três anos) e a internação (que também pode durar no máximo três anos).

É possível, com efeito, que ao adolescente autor de ato infracional seja aplicada uma dessas medidas em razão de um fato cometido pouco antes de completada maioridade. Há quem sustente que a superveniência da maioridade penal no curso da execução da medida socioeducativa provoca sua extinção, a não ser quando a própria lei excepciona, como no caso da internação – que tem prazo máximo de três anos e o § 5º do art. 121 do ECA dispõe que a liberação é compulsória quando o internado completa vinte e um anos – e da semi-liberdade, à qual se aplicam, por expressa disposição legal (art. 120, § 2º, do ECA), as normas relativas à internação.

Argumenta-se, por outro lado, que não há nenhum sentido na interpretação de que o ECA permite o prolongamento da execução de medidas mais severas até os vinte e um anos, mas proíbe a execução de outras medidas mais brandas, mas não menos importantes. A respeito:

“É de ser salientado que elementares princípios da lógica sistêmica são afrontados ao se afirmar que ao jovem adulto (aquele entre 18 e 21 anos) somente poderiam ser aplicadas medidas restritivas de liberdade, pois, ao determinar o legislador, expressamente (art. 104, parágrafo único, do ECA), que deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato para os efeitos ali delineados – sem qualquer exceção para estes, diga-se – não deixou qualquer espaço para dúvidas (…).

Ficou claro que o mencionado art. 104 é um típico exemplo de aplicação excepcional do Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade, conforme prevê o art. 2º, parágrafo único, daquele mesmo diploma legal.

Levada a questão aos tribunais, fincou-se o posicionamento na esteira apontada acima, conforme se verifica dos seguintes julgados: (…)

Não faria qualquer sentido admitir que o legislador permitiria a aplicação de medidas mais severas ao jovem adulto e proibiria a de medidas mais brandas, ou seja, se à autoridade judiciária foi conferido poder para o mais, não há razão para lhe tolher no menos” (Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (coordenação) – 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1007/1009).

O STJ há muito firmou esta última orientação e tem reiteradamente decidido que as medidas socioeducativas podem ser executadas ainda que sobrevenha a maioridade:

“As medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento” (AgRg no AREsp 1.022.549/ES, DJe 31/05/2017).

“É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento” (AgInt no REsp 1.618.713/RJ, DJe 06/10/2016).

Para afastar definitivamente qualquer controvérsia, a Terceira Seção do tribunal aprovou a súmula 605, segundo a qual “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.

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Para se aprofundar, recomendamos:

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  • 605 STJ, internação, liberdade assistida, maioridade, Medida socioeducativa, semi-liberdade
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