Antes, por ausência de previsão legal, o desaforamento não tinha efeito suspensivo, ou seja, nada impedia a realização do julgamento em plenário na pendência de apreciação do pedido, conforme já decidiu o STF (RT 592/444). Não parecia, entretanto, prudente essa conduta. Imaginemos a inusitada situação na qual o réu fosse condenado pelo Júri antes do Tribunal apreciar seu pedido de desaforamento e, logo em seguida à condenação, sobreviesse a notícia de que a superior instância acolheu o desaforamento. Para evitar esse inconveniente, era melhor que o juiz adiasse o julgamento em plenário até o julgamento do desaforamento pelo Tribunal. Por isso mesmo, o STF deferiu liminar para suspensão do Júri enquanto não apreciado o pedido (RT 551/413). Agora a questão vem solucionada pelo § 2° do art. 427, que autoriza o relator a suspender a realização do julgamento pelo Júri, desde que relevantes os motivos alegados.