O tema foi objeto de questionamento na fase oral do concurso de ingresso para promotor de justiça no Ministério Público do Estado de São Paulo, com a seguinte pergunta: Apesar de não constar do rol dos legitimados na Lei da Ação Civil Pública, pode um partido político ajuizá-la?
A resposta exige a apresentação de duas correntes a respeito do tema.
Para a primeira, sustentada pelo prof. Hugo MazzilliMAZZILLI. Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 286, os partidos políticos, “embora definidos em lei especial, sua natureza é associativa; assim, a nosso ver, não só podem ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade e mandados de segurança coletivos, como também ações civis públicas ou coletivas, desde que em defesa dos interesses transindividuais de seus membros ou em defesa das próprias finalidades institucionais.” É a posição também defendida por Ricardo de Barros LeonelLEONEL. Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. 2ª ed., São Paulo: RT, 2011, p. 149.
Há julgado nesse sentido:
“Ação Civil Pública Ambiental – Legitimidade – Partido Político – Preliminar – Possuindo o partido político natureza associativa e preenchendo os requisitos da Lei, ele tem legitimidade para figurar no pólo ativo das ações civis públicas. Preliminar rejeitada. Recurso provido.” (TJ-SP – AG: 7891355900 SP, Relator: Lineu Peinado, Data de julgamento: 09/10/2008, Câmara Especial de Meio Ambiente, p. em 17/10/2008).
A corrente que defende esse entendimento se baseia no fato de que os partidos políticos seriam espécie do gênero associações.
Para a segunda corrente – que sustenta a observância do rol do microssistema de tutela coletiva, considerado numerus clausus – os partidos políticos não foram incluídos entre os legitimados do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Com base em tal interpretação, os partidos políticos não teriam legitimidade ativa para o ajuizamento de ações civis públicas.
A sustentar esse entendimento, está a Lei Federal nº 11.448/2007, que ampliou a legitimação para o ajuizamento da ação civil pública, incluindo a Defensoria Pública no rol do art. 5º da Lei Federal nº 7.347/85, sem, no entanto, acrescentar expressa legitimidade aos partidos políticos.
Por fim, a reforçar essa corrente está o Projeto de Lei nº 5.139/2009 que tinha por objetivo prever legitimidade aos partidos políticos, mas que não passou sequer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
Há também julgado recusando a legitimidade dos partidos políticos para ajuizamento de ações civis públicas:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTIDO POLÍTICO. PDT. ILEGITIMIDADE ATIVA. Partido político não têm legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública. Ausência da entidade autora no rol previsto no art. 5º da Lei nº 7.347/85 (alterada pela Lei nº 11.448/2007). Descabida a equiparação dos partidos políticos com as associações de direito privado, para fins de legitimá-los à propositura de ações coletivas, pois (i) não há base legal, e a legitimação anômala é interpretada restritivamente; e (ii) o eventual uso político do instrumento poderia provocar malefícios, manejado contra opositores, aproveitando-se da ausência de custas e de honorários, em regra. Artigo 17 da Lei Maior e Lei nº 9.096/95. Sentença de extinção mantida. Apelo desprovido” (TRF 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Rel.ª Des.ª Federal NIZETE LOBATO CARMO, Rel. para acórdão Des. Federal GUILHERME COUTO, DJ 02.07.2013).
Bibliografia consultada
LEONEL. Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. 2ª ed., São Paulo: RT, 2011.
MAZZILLI. Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 286.