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Constitucionalidade da fixação da data limite para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental

  • Foto de Luciano Alves Rossato Por Luciano Alves Rossato
  • 04/08/2018

Constitucionalidade da fixação da data limite de 31 de março para que estejam completadas as idades mínimas para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental

 

No julgamento conjunto da ADC nº 17 e da ADPF nº 292, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade da fixação da data limite de 31 de março para que estejam completadas as idades mínimas de quatro e seis anos para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental.

Coube ao Ministro Luiz Fux atuar como relator na ADPF nº 292, que atacava duas normas do Conselho Nacional da Educação, oportunidade em que entendeu que as resoluções foram aprovadas após ampla discussão, não havendo violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.

A ADC nº 17, promovida pelo governador do Estado do Mato Grosso do Sul, teve a procedência reconhecida para declarar a constitucionalidade dos artigos 24, IIArt. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;, 31Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. e 32, caputArt. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante (...), da LDB, fixando-se que a idade limite deve estar completada até o início do ano letivo. Em seu voto-vista, o Ministro Marco Aurélio destacou não caber ao STF alterar as normas fixadas pelo Conselho Nacional da Educação.

A fixação da data de 31 de março se deve ao fato de que o início do ano letivo ocorre em datas diferentes nos diversos Estados da federação, motivo pelo qual é plausível fixar uma data limite, conforme destacou a Ministra Cármen Lúcia.

Portanto, em conformidade com a ordem jurídica vigente:

Educação Infantil Ensino Fundamental
Idade completada até 31 de março. 4 anos 6 anos

  • ADC 17, ADPF 292, educação infantil, ensino fundamental, idade mínima, Lei 9.394/96
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