ERRADO
Se o agente, tendo recebido de boa-fé moeda falsa, a reintroduz em circulação, responderá na forma do art. 289, § 2º § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. , do Código Penal. O § 2º prevê uma espécie privilegiada de colocação da moeda falsa em circulação. É de se ressaltar ser imprescindível que o agente tenha recebido a moeda de boa-fé (havendo má-fé no momento do recebimento, responderá o agente de acordo com o que dispõe o § 1º § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. ). Apesar de alguns ensinarem que o privilégio se pratica com dolo subsequente, não nos parece. Esse elemento – dolo – deve ser simultâneo à conduta, sob pena de se descaracterizar o crime. O que ocorre é que o dolo só integra a conduta de repassar a moeda que o agente descobriu ser falsa após tê-la recebido.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal