CERTO
No Brasil, infração penal é gênero, dividindo-se em crime (ou delito) e contravenção penal. Adotou-se o sistema dualista ou binário. Essas espécies, no entanto, não guardam entre si distinções de natureza ontológica (do ser), mas apenas axiológica (de valor). Conclui-se, com isto, que o rótulo de crime ou contravenção penal para determinado comportamento humano depende do valor que lhe é conferido pelo legislador: as condutas mais graves devem ser etiquetadas como crimes; as menos lesivas, como contravenções penais. Trata-se, portanto, de opção política que varia de acordo com o momento histórico-social em que vive o país, sujeito a mutações. A título de exemplo, lembramos que o porte ilegal de arma de fogo configurava contravenção penal até 1997, quando passou a ser considerado crime, embora ainda de menor potencial ofensivo. E, em 2003, nova sanção penal, mais grave, foi cominada. Ao longo do tempo, a conduta de portar arma de fogo sem autorização não mudou, mas sim a visão do legislador sobre a sua gravidade do comportamento.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal