ERRADO
O tipo da lavagem de dinheiro exige a existência de uma infração penal antecedente, mas não necessariamente cometida pelo mesmo agente. Nada impede, por exemplo, que o autor de um crime de corrupção combine com terceiro a conversão do dinheiro recebido em ativo lícito. O terceiro responde pela lavagem. Além disso, há na Lei nº 9.613/98 figuras que evidentemente dispensam qualquer ligação do agente com infrações penais pressupostas da lavagem. É o caso do art. 1º, § 2º, inciso II, que pune com as mesmas penas do caput quem “participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei”.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal