Ir para o conteúdo
  • Todas as categorias
    • Artigos
    • Conteúdos em vídeo
    • E-books Gratuitos
    • Jurisprudência
    • Legislação
    • Informativos do STJ
    • Informativos do STF
    • Áudios e Podcasts
  • Disciplinas
    • Direito Penal
    • Processo Penal
    • Direito Constitucional
    • Direito Administrativo
    • Direito Civil
    • Processo Civil
    • Direito Empresarial
    • Direito Tributário
    • Direito do Trabalho
    • Processo do Trabalho
    • Criminologia e Medicina Legal
    • Código de Trânsito
    • Direito da Criança e do Adolescente
    • Direito Digital, LGPD e Novas Tecnologias
    • Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico
    • Interesses Difusos e Coletivos
    • Administração Geral e Pública
    • Arbitragem, Conciliação e Mediação
    • Contabilidade
    • Direito do Consumidor
    • Direito Eleitoral
    • Direito Financeiro e Econômico
    • Direito Internacional e Direitos Humanos
    • Filosofia e Formação Humanística
  • Colunistas
    • Rogério Sanches Cunha
    • André Santa Cruz
    • Cristiano Chaves de Farias
    • Felipe Braga Netto
    • Henrique da Rosa Ziesemer
    • Mozart Borba
    • Rodrigo Foureaux
    • Rodrigo Leite
    • Spencer Toth Sydow
    • Tatiana Scaranello
    • Eduardo Luiz Santos Cabette
    • veja todos
  • Mais lidos
  • Artigos, Direito Processual Civil

Pessoa jurídica tem direito a justiça gratuita desde que demonstre impossibilidade de arcar com as despesas processuais

  • Foto de Vitor Guglinski Por Vitor Guglinski
  • 27/09/2018

O entendimento consolidado na súmula nº 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.

Confira-se o verbete:

Corte Especial – SÚMULA n. 481

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

COMENTÁRIOS

Antes mesmo de a Constituição Federal de 1988 estatuir o amplo acesso ao Poder Judiciário como direito fundamental (art. 5º, XXXV – princípio da inafastabilidade da jurisdição), a edição da Lei nº. 1.060/50 representou uma importante conquista social, ao garantir o acesso à Justiça aos mais necessitados. O parágrafo único do art. 2º, da referida lei considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Adiante, no art. 4º, estabelece que para fazer jus aos benefícios daquela lei, basta que a parte faça simples afirmação de que não está em condições de suportar tais ônus, afigurando-se verdadeira exceção à regra processual no sentido de que o ônus da prova incumbe a quem alega alguma coisa.

A preocupação do legislador pátrio em garantir o amplo acesso aos órgãos do Poder Judiciário pode ainda ser observada na edição de outras importantes legislações como a Lei nº. 7.437/85 (Ação Civil Pública), o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.099/95 (Juizados Especiais), evidenciando, assim, a necessidade de garantir ao cidadão o exercício de seus direitos mais básicos, bem como assegurar-lhe a não violação das garantias que lhe foram constitucionalmente conferidas.

Em contraposição a tal estatuto, o art. 5º, LXXIV, da CF 88, dispôs que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse caso, a assistência a que se refere a Carta fundamental é aquela prestada pela Defensoria Pública, definida no caput do art. 134 da CF/88.

Nada obstante, após anos de exegese dos dispositivos da Lei 1.060/50, os tribunais pátrios foram, paulatinamente, firmando o entendimento de que a simples alegação de hipossuficiência da parte é bastante a garantir o gozo dos benefícios da Lei de Assistência Judiciária.

No entanto, duas situações devem ser consideradas para se compreender a súmula em comento: (i) da pessoa natural e (ii) da pessoa jurídica.

No caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária pelo juiz. Nesse caso, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece. A esse respeito, é bastante comum na prática forense que aquele que deseja produzir prova nesse sentido requeira ao juiz a expedição de ofícios à Receita Federal e aos bancos onde a parte ex-adversa eventualmente possua contas com saldo elevado, aplicações etc., de modo a comprovar, assim, situação financeira capaz de gerar a revogação da medida pelo magistrado.

Sobre o tema, o Professor André Lins Almeida, comentando decisão concedendo a assistência judiciária a um médico pelo TJSC, esclarece didaticamente:

“1) para uma pessoa física ter reconhecido o direito à justiça gratuita, basta pleitea-lo nos auto

2) Há uma presunção de hipossuficiência do solicitante (mesmo que possua diversos bens em seu nome e patrimônio considerável).

3) Caso a parte contrária discorde da concessão do benefício, deverá apresentar, perante o juiz “a quo”, o incidente próprio estabelecido no art. 4º, § 2º, da Lei nº 1060/50, qual seja a impugnação à concessão do benefício da gratuidade (nunca o agravo de instrumento), onde deverá juntar provas de que o beneficiário não faz jus à gratuidade.

4) O simples fato de uma pessoa natural possuir diversos bens e um salário vultoso não afasta a presunção de veracidade dos fatos de quem solicita o benefício da justiça gratuita, pois o beneficiário possui diversas despesas, como aquelas referentes à sua família e aos gastos com a manutenção de seus imóveis que, inclusive, não possuem liquidez.

5) Caberia, portanto, à parte contrária provar que, além de o médico possuir relevante patrimônio, não possui despesas que o tornem beneficiário da justiça gratuita, afastando, portando a presunção de veracidade das alegações do solicitante”

Quanto à pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária sempre exigiu que ela, ao requerer a assistência judiciária gratuita, comprovasse previamente sua hipossuficiência. A tese já era consagrada na jurisprudência do STF, conforme a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).

Advirta-se, contudo, que há magistrados contrários a essa tese, e que por isso deferem a assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas quando elas tão somente afirmam não ter condições de suportar as despesas do processo, aceitando, portanto, a presunção relativa nesse sentido.

Não se pode perder de vista, ainda, um importante detalhe contido na súmula em questão: é irrelevante que a pessoa jurídica possua ou não fins lucrativos. Com efeito, não é a finalidade lucrativa que norteia o instituto de que tratamos, pois há pessoas jurídicas que exercem atividades que não possuem esse objetivo, tais como: associações, fundações, sociedades sem fins lucrativos (cooperativas, sociedades uniprofissionais etc.), organizações religiosas, partidos políticos (art. 44 – CC/2002).

Registre-se que, em alguns casos, pode até ser que haja eventual lucro decorrente da atividade das pessoas acima arroladas, mas deve-se ter em mente que esse lucro será meramente acidental, v.g., a realização de um evento beneficente por uma associação filantrópica para angariar fundos destinados a algum projeto, uma festividade realizada por um condomínio para a melhoria de sua estrutura etc. Tais situações são bastante comuns. Assim, percebe-se, claramente, que eventual lucro auferido não é o fim almejado pela pessoa jurídica, mas um resultado casual. Em outras palavras, será tão somente a sobra do que for aplicado na atividade fim.

Por derradeiro, como a pessoa jurídica poderá comprovar sua hipossuficiência para que mereça o beneplácito em questão?

Pensamos que isso seja possível através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias) etc. Uma vez comprovada a hipossuficiência, tornar-se-á a pessoa jurídica merecedora dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da súmula nº 481 do STJ.

  • Direito Civil, hipossuficiência, justiça gratuita, Pessoa Jurídica, súmula 481 STJ
Artigos
Artigos,Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias

Inteligência Artificial no Judiciário: a Resolução 615/2025 – CNJ

Leia mais
Analista e Técnico
Analista e Técnico,Informações de Concursos

TRF 4 – Analista e Técnico – Inscrições Prorrogadas

Leia mais
Carreiras Fiscais
Carreiras Fiscais,Informações de Concursos

Edital Publicado: Auditor – SEFAZ/GO

Leia mais

O MELHOR VADE MECUM DO BRASIL:

  • Com Letra Maior onde você mais precisa
  • Com Etiquetas Marca Fácil (opcional)
  • Brinde: Livro com a LC da Regulamentação da Reforma Tributária na íntegra
  • Escolha a cor da Capa de seu Vade Juspodivm!

De: R$ 279,90 Por:

R$ 229
90
  •  

Ou 9x de R$ 25,54 s/ juros Preço promocional por prazo limitado

COMPRAR com frete grátis

Materiais Gratuitos

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado
E-books Gratuitos,Material de aula,Publieditorial
E-books Gratuitos
 /5

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Teses sobre os Juizados Especiais Criminais segundo o STJ

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Concurso Público – a experiência de quem foi aprovado

Leia mais

Áudios e Podcasts

Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts
 /5

JusplayCast #015 – José Augusto – Consumidor em Foco

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #014 – Rogério Sanches: Sua Trajetória

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #012 – Pedro Abi – Direito Ambiental e o STF

Leia mais

Artigos

Artigos,Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias
Artigos
 /5

Inteligência Artificial no Judiciário: a Resolução 615/2025 – CNJ

Leia mais
Artigos
Artigos

Lei nº 15.134/2025 e proteção dos membros das instituições do sistema de justiça: análise das implicações, problemas e vetos

Leia mais
Artigos
Artigos,Direito Constitucional,Direito Processual Civil

Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade: o Exemplo Paradigmático na ADI 2.111

Leia mais
Facebook Instagram

TERMOS MAIS BUSCADOS

Categorias
Administração Geral, Pública e AFO Analista e Técnico Artigos Atividades e Materiais de Aulas Carreiras Fiscais Carreiras Jurídicas Carreiras Policiais Carreiras Trabalhistas Certo ou errado? Concursos Públicos Côdigo de Trânsito Direito Administrativo Direito Civil Direito Constitucional Direito da Criança e do Adolescente Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias Direito do Consumidor Direito Eleitoral Direito Empresarial Direito Internacional e Direitos Humanos Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual do Trabalho Direito Processual Penal Direito Tributário E-books Gratuitos Filosofia e Formação Humanística Informativos Informações de Concursos Interesses Difusos e Coletivos Jurisprudência Legislação Legislação Penal Especial Lei Maria da Penha Leis comentadas Material de aula Notícias OAB Perguntas e Respostas Publieditorial STF STJ Súmulas Vídeos Áudio e Podcasts

Cadastre-se para receber ofertas exclusivas

*Ao se cadastrar, você concorda com a nossa Política de Privacidade

  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade

Editora Juspodivm