O crime de estelionato é previsto no artigo 171, CP e consiste, em linhas gerais, na indução ou manutenção de alguém em erro, para o fim de obtenção de indevida vantagem patrimonial em prejuízo da vítima.
Há discussão doutrinária a respeito da chamada “fraude ou torpeza bilateral”. Isso ocorre quando a própria vítima do estelionato também atua com má fé. São os conhecidos casos do “bilhete premiado” e outros golpes que somente funcionam quando a pessoa visada pelo agente também obra de maneira torpe.
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