Informativo: 922 do STF – Processo Penal
Resumo: Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena.
Comentários:
O sistema recursal no processo penal consagra o princípio denominado non reformatio in pejus. Por este princípio, a parte que recorreu não pode ter sua situação agravada no julgamento da insurgência. Trata-se de consequência advinda do princípio da personalidade, pelo qual somente o recorrente pode se beneficiar do julgamento, cujos efeitos não aproveitam a parte que não exerceu essa faculdade. A razão é óbvia: todo recorrente almeja ver melhorada sua situação. Se ao invés disso, além de negar provimento ao recurso, pudesse o tribunal, em acréscimo, prejudicar a situação do recorrente, não haveria qualquer incentivo em se recorrer, violando-se, assim, o princípio constitucional da ampla defesa. Além disso, estaria o tribunal agindo de ofício – em afronta ao ne procedat judex ex officio e ao tantum devolutum quantum appelatum – ao apreciar questão (aumento da pena, por exemplo) sem que houvesse sido objeto de recurso, subvertendo, com isso, o sistema acusatório.
É por isso que o art. 617 do CPP estabelece expressamente a impossibilidade de se reformar a decisão para pior, em prejuízo do réu, quando somente ele recorreu. Assim, imaginemos a situação em que o réu é condenado pela prática de um roubo majorado pelo emprego de arma de fogo à pena de quatro anos de reclusão. Não pode o tribunal, ao julgar a apelação do réu, negar provimento ao recurso e, demais disso, aplicar a pena correta que seria de aproximadamente cinco anos e três meses. A única maneira de corrigir o equívoco seria por meio de apelação do Ministério Público no tocante à aplicação da pena. Aí sim o tribunal negaria provimento ao recurso do réu, mantendo a condenação, e acolheria o recurso do parquet, aplicando a pena correta.
Em recente julgamento (HC 126.457/PA, j. 06/11/2018), o STF afastou a ocorrência da reforma prejudicial na situação em que o Tribunal de Justiça acolheu o fundamento do recurso do réu para afastar uma circunstância que havia aumentado a pena, mas, ao mesmo tempo, fez incidir outra circunstância, até então não aventada, para manter o quantum da pena aplicada na sentença condenatória.
No caso, o impetrante havia sido condenado à pena de dois anos e seis meses de reclusão – acima do mínimo legal – em razão de três circunstâncias: maus antecedentes, consequências do crime e culpabilidade.
A defesa recorreu e, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça afastou os maus antecedentes em virtude da inexistência de sentença transitada em julgado, agregou outras referências, antes inexistentes, sobre as consequências da infração penal cometida e incluiu como fator justificante do aumento da pena-base as circunstâncias do crime, mantendo portanto a pena aplicada pelo juiz de primeira instância.
No habeas corpus a defesa sustentou que a inserção de nova circunstância contra o agente, sem que se baseasse em recurso do órgão acusatório, era-lhe desfavorável, ainda que não tenha alterado a reprimenda.
O ministro Marco Aurélio – relator – votou pela concessão da ordem por considerar que a decisão de segunda instância prejudicou o réu em recurso exclusivo da defesa, contrariando assim o aludido princípio recursal. Mas os demais integrantes da Primeira Turma afastaram a ilegalidade sob o fundamento de que, no caso, para a análise da reformatio in pejus importa o resultado do julgamento – que não aumentou a pena –, não a fundamentação de que lançaram mão os julgadores.
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