ERRADO
As teorias funcionalistas surgem na Alemanha, em meados da década de 70, buscando adequar a dogmática penal aos fins do Direito Penal. Nascem da percepção de que o Direito Penal tem necessariamente uma missão e que os seus institutos devem ser compreendidos de acordo com ela. Por isso, são teorias funcionalistas, na medida em que constroem o Direito Penal a partir da função que lhe é conferida. São duas as suas principais correntes: o funcionalismo teleológico, de Claus Roxin, e o funcionalismo sistêmico, de Günter Jakobs. Não obstante suas divergências, podemos traçar como características gerais a ambas (a) o enriquecimento da teoria da tipicidade, com a adoção da teoria da imputação objetiva; (b) o questionamento do conceito de ação desenvolvido pelo causalismo e pelo finalismo; (c) a vinculação das causas legais de justificação ao tipo, abordando as demais causas simplesmente como excludentes. Não se relacionam (em especial o funcionalismo sistêmico) com a intervenção mínima.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal