Na madrugada de sábado (8/12/18), em seu programa de entrevistas, o jornalista Pedro Bial apresentou relatos de mulheres que alegaram terem sido submetidas à prática de atos de libidinagem durante procedimentos de cura espiritual praticados pelo médium conhecido como João de Deus. O que se pretende neste artigo é estabelecer as possíveis consequências penais dos fatos noticiados, tudo a depender, evidentemente, do resultado das apurações que deverão ser levadas a cabo. Antes, porém, para melhor contextualização, destacamos alguns pontos dos relatos divulgados(1) https://exame.abril.com.br/brasil/mulheres-acusam-medium-joao-de-deus-de-abuso-sexual/ (2) https://gshow.globo.com/programas/conversa-com-bial/noticia/em-entrevista-a-bial-mulheres-acusam-medium-joao-de-deus-de-abuso-sexual-ele-dizia-que-minha-doenca-ia-voltar.ghtml :
“Ele me pediu para ficar de costas e começou a passar a mão pelo meu corpo. Eu fiquei incomodada e pensei: até que ponto você pode deixar um médium passar a mão pelo seu corpo?”
“Ele pegava minha mão, pra eu pegar no pênis dele. E eu tirava a mão. E ele falava: ‘você é forte, você é corajosa! O que você está fazendo tem um valor enorme’. Eu não estava fazendo nada, estava sendo abusada”
“Ele ficou muito próximo e mandou eu colocar a mão pra trás. Isso ele já estava com o pênis dele para fora. Ele falou: ‘põe a mão. Isso é limpeza. Você precisa da minha energia, que só vem dessa maneira pra eu poder fazer a limpeza em você’”
“Uma hora eu abri os olhos rapidamente, insegura, e percebi que a camisa dele estava meio aberta. Ele foi guiando a minha mão e, de repente, senti algo encostar na parte de baixo da minha mão: era o pênis dele. Eu tirei a mão, me assustei. A última coisa que você quer acreditar é que um líder espiritual está te abusando. Então ele disse: ‘eu sei muito bem o que estou fazendo e que isso seria considerado assédio, eu não sou louco’. Dizia que estava me livrando das energias negativas, me tirando da solidão. Em um determinado momento, disse que não era mais a entidade ali, que era o homem”
“Ele dizia: ‘Se você não fizer o que eu estou falando, a sua doença vai voltar'”
“Tinha muito medo deles mandarem espíritos ruins, da minha vida se tornar miserável, de não conseguir dormir”
Com base nestes excertos e cientes de que o referido médium é amplamente conhecido pela prática de curas espirituais que atraem milhares de pessoas profundamente afetadas por problemas pessoais e confiantes na eficácia do tratamento, vislumbramos três possibilidades de imputação: estupro, violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável.
1) Estupro
O estupro, como sabemos, consiste em constranger alguém a praticar conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, mediante violência ou grave ameaça.
A violência é a efetiva força física empregada para impedir a reação, é a coação física que permite a realização do ato sexual, ao passo que a grave ameaça deve consistir na promessa de um mal grave.
Com base nos relatos acima destacados e na condição inerente às pessoas que costumam procurar o médium para tratamento, seria possível concluir ter havido o crime de estupro? Segundo nos parece, não se afasta a possibilidade de caracterização do estupro em ao menos um caso.
Uma das pessoas entrevistadas relatou ter ouvido do médium que, se não fizesse o que ele estava mandando, sua doença voltaria. Levando em conta as peculiaridades daquela situação, isto pode caracterizar grave ameaça.
Alguns podem objetar que a grave ameaça de que trata o art. 213 do Código Penal é a promessa direta e inequívoca de mal injusto e grave, como a ameaça de morte contra a própria pessoa ou parente próximo, a ameaça de tortura, etc. Devemos ter em mente, no entanto, a condição particular da pessoa que foi submetida à ameaça, que, no caso, certamente era alguém atingido por uma doença grave.
Ao tratar do crime de estupro, a doutrina clássica nos ensina que a gravidade da ameaça deve ser apurada não diante da pessoa ameaçada, mas da generalidade, da normalidade dos indivíduos, pois os valentes ou intrépidos e os pusilânimes ou poltrões são extremos entre os quais se coloca o homem médio.
Mas, a nosso ver, a individualidade da vítima deve ser o objeto de análise. Assim, a idade, o sexo, o grau de instrução, as condições psicológicas no momento da conduta são fatores que não podem ser desconsiderados na análise do caso concreto. Uma expressão inócua quando dirigida a alguém com plena saúde psíquica pode ter efeitos devastadores em alguém já debilitado por doenças ou outra sorte de problemas pessoais. Logo, as circunstâncias do caso concreto é que devem demonstrar se a ameaça proferida é grave o bastante para gerar o constrangimento característico do estupro, pois, se as penas do Direito penal recaem em pessoas concretas, e por isso devem ser individualizadas, as ofensas também incidem sobre pessoas reais, razão por que o juízo valorativo não pode ter por objeto algo abstrato.
Assentando-se exatamente nas particularidades das pessoas que sofrem a promessa de um mal, o STJ já considerou caracterizado o crime de extorsão cometido por membro de congregação religiosa que, sob o pretexto de realizar rituais de cura espiritual, constrangia as pessoas a lhe proporcionar vantagem econômica mediante constante e grave ameaça de que entidades sobrenaturais poderiam prejudicá-las. Para o tribunal, não há dúvida de que a ampla liberdade de culto é garantida pela Constituição Federal, que, no entanto, não admite condutas que, sob a camuflagem do exercício da religião, obtêm vantagens econômicas constrangendo diretamente pessoas determinadas, incutindo-lhes o temor de que sejam física ou espiritualmente prejudicadas caso não efetuem pagamentos em dinheiro ou mediante entrega de bens. Concluiu-se que “A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de força ou forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão” (REsp 1.299.021/SP, j. 14/02/2017).
Como se pode notar, o critério do homem médio cedeu lugar à análise das condições pessoais daqueles que procuravam a entidade religiosa. O mesmo critério poderia ser empregado para analisar a conduta do médium, de resto muito semelhante, diferenciando-se apenas quanto à finalidade, que, em vez de vantagem financeira, era de proveito sexual.
2) Violação sexual mediante fraude
O tipo do art. 215 do Código Penal pune as condutas de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Trata-se do estelionato sexual, comportamento caracterizado quando o agente, sem emprego de qualquer espécie de violência ou ameaça, pratica ato de libidinagem lançando mão de meios fraudulentos que impeçam a livre manifestação de vontade da vítima.
É neste tipo penal que comumente se subsumem condutas semelhantes às imputadas ao médium, em que curandeiros prometem tratamentos de saúde ou líderes de seitas garantem purificação espiritual mediante a prática de relações sexuais. Como destaca Rogério Greco, “existem casos, infelizmente não incomuns, em que, por exemplo, ‘líderes espirituais’, ou melhor dizendo ‘cafajestes espirituais’, enganam suas vítimas, abatidas emocionalmente, e, mediante a sugestão da conjunção carnal ou da prática de qualquer outro ato libidinoso, alega que lhes resolverão todos os problemas” (Curso de Direito Penal: parte especial. 10 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014. v. 3 (11 ed.), p. 517).
Parece-nos que a maior parte dos relatos se adéqua à figura da violação sexual mediante fraude, pois a indução à prática de atos de libidinagem por meio de promessas de cura ou de alívio é a forma habitual com que indivíduos dotados de certo poder de convencimento se aproveitam de momentos de fragilidade para fazer com que determinadas pessoas acreditem que a única solução de seu problema seja passar pelo ritual proposto, que na realidade tem por escopo a satisfação da lascívia de quem o propõe.
3) Estupro de vulnerável
Há estupro de vulnerável, segundo o art. 217-A do Código Penal, nas condutas de ter conjunção carnal ou de praticar outro ato libidinoso com menor de quatorze anos (caput) ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (§ 1º). Podemos citar como exemplos desta última causa as situações de pessoas que, embora não padeçam de nenhuma anomalia mental, embriagam-se até a inconsciência, e, inertes, são submetidas ao ato sexual sem que possam resistir; ou de pessoas que são induzidas, por meio de drogas, à inconsciência por alguém que tem o propósito de com elas manter relação sexual não consentida.
Não se descarta, nos casos relatados, a possibilidade de imputação de estupro de vulnerável em razão de diversas circunstâncias.
Uma delas diz respeito a atos que possam eventualmente ter atingido menores de quatorze anos. Outra circunstância pode ser a indução de alguém à inconsciência ou à ausência de discernimento, mediante a ingestão de alguma substância, para reduzi-lo à incapacidade de resistir à prática de atos de libidinagem. Embora nos relatos acima transcritos não haja menção expressa a isso, na entrevista televisiva uma das mulheres afirmou ter ingerido algo, sem ter compreendido por quê. E, a depender da sustância, é possível que a pessoa perca a capacidade de consentir sem se reduzir ao estado vegetativo.
A terceira circunstância que pode fundamentar a imputação do estupro de vulnerável é a condição particular das pessoas que procuram o médium (como já destacamos ao tratar da possibilidade de atribuir o crime de estupro em razão de grave ameaça).
Com efeito, é possível sustentar que um indivíduo na iminência da morte por uma enfermidade agressiva, ou que padece de depressão severa e tem inclinações suicidas, ou ainda que sofre em razão de traumas que lhe retiram a perspectiva de uma vida normal é levado à condição de vulnerabilidade porque seu desespero pode ser tamanho que tudo o que lhe é proposto parece válido para livrá-lo do martírio, o que consequentemente afasta a capacidade de discernimento ou mesmo de resistência.
Se observarmos o histórico das entrevistadas, veremos que são pessoas que buscaram ajuda em virtude de condições pessoais sensíveis como trauma por violência sexual sofrida no passado e depressão com tendências suicidas. Pessoas nestas condições podem estar em tal estado de desespero que ceder à indução a um ato sexual sob o pretexto da cura lhes pareça de certo modo inevitável. Ainda que, a rigor, não se trate de um caso de incapacidade física de resistência, nem tampouco de uma situação em que a capacidade psíquica seja completamente eliminada, alguém dotado de acentuado poder persuasivo e que goza de amplo prestígio em razão dos tratamentos espirituais que promove pode induzir um estado de tão intensa confusão mental que a vítima acaba reduzida à inércia e se submete ao ato sexual sem consentimento válido.
Esta solução, no entanto, é pouco ortodoxa e pode enfrentar resistência.
O STJ, por exemplo, já decidiu em caso semelhante que a vulnerabilidade característica do estupro de vulnerável é representada pela efetiva ausência de discernimento ou de capacidade de resistir:
“Não há se falar em vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação médico e pacientes, uma vez que referida situação já configura a fraude necessária a tipificar o tipo penal do art. 215 do Código Penal. Ademais, as hipóteses de vulnerabilidade legal se referem à ausência de necessário discernimento, em virtude de enfermidade ou deficiência mental, e impossibilidade de oferecer resistência por qualquer outra causa. Na hipótese, as vítimas tinham o necessário discernimento e podiam oferecer resistência, tanto que os relatos revelam a estranheza com o comportamento do médico, tendo algumas vítimas se negado a seguir suas orientações. Tem-se, portanto, que o contexto apresentado nos presentes autos não modifica a titularidade da ação penal, a qual permanece pública condicionada à representação.” (RHC 57.336/BA, j. 07/12/2017)
E, de fato, é possível opor-se à imputação do estupro de vulnerável porque, nas situações relatadas envolvendo o médium, em algum momento as pessoas perceberam a anormalidade da situação. As entrevistadas relataram que de alguma forma desconfiaram da conduta daquele indivíduo e se questionaram se deveriam se submeter ao que estava sendo praticado.
Outra objeção reside no fato de que a vulnerabilidade própria do § 1º do art. 217-A é aquela em que a vítima não tem nenhuma capacidade de discernimento ou de resistência porque uma enfermidade mental a impede ou porque seu estado físico é de completa letargia. Não é razoável nem proporcional, sob esta ótica, conferir à situação aqui analisada o mesmo tratamento que seria dispensado a um estupro em que a vítima estivesse em coma, por exemplo, pois as pessoas que se encontravam na presença do médium tinham capacidade de compreender o que ocorria e podiam se locomover livremente, retirando-se do local. Devemos recordar, ademais, que o autor do estupro de vulnerável comete crime mais grave do que quem pratica a relação sexual mediante efetiva violência, e assim é justamente porque a condição física da vítima impede sua reação.
Por fim, uma breve referência à ação penal e à aplicação da lei no tempo.
Os fatos relatados nas entrevistas ocorreram há alguns anos, quando vigorava, ao que tudo indica, o art. 225 do Código Penal com a redação conferida pela Lei 12.015/09, que estabelecia a regra da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, a não ser que se tratasse de vítima menor de dezoito anos ou vulnerável (art. 217-A).
A regra, no entanto, mudou com a entrada em vigor da Lei 13.718/18, que modificou novamente o art. 225, segundo o qual a ação penal nos crimes sexuais é sempre pública incondicionada.
Em casos como este, os norteados pelas regras do direito intertemporal no processo penal defendem a aplicação imediata da mudança, isto é, denúncia sem necessidade de representação (não se observando o tempus regit actum). Mas entendemos, com o devido respeito, que a ação penal, para os casos praticados antes da vigência da nova lei, deve continuar sendo pública condicionada a representação, vez que, do contrário, estariam sendo subtraídos institutos extintivos da punibilidade. A mudança da titularidade da ação penal é matéria de processo penal, mas conta com reflexos penais imediatos. Daí a imperiosa necessidade de tais normas (processuais, mas com reflexos penais diretos) seguirem a mesma orientação jurídica das normas penais: quando a inovação é desfavorável ao réu, não retroage.
Caso confirmadas as práticas relatadas nas entrevistas, esta questão de direito intertemporal pode provocar efeitos na punição, a depender da solução que se adote a respeito da imputação dos delitos.
Isto porque os crimes de estupro (art. 213) e de violação sexual mediante fraude (art. 215) se inseriam na regra da ação penal pública condicionada a representação (a não ser que envolvessem menores entre quatorze e dezoito anos de idade), e, considerando que as condutas foram cometidas há alguns anos, nada poderá ser feito em razão da decadência do direito de representação, que ocorre em seis meses contados do dia em que se sabe quem é o autor do crime.
Se, por outro lado, a imputação for relativa ao estupro de vulnerável, não há decadência, pois a ação penal à época dos fatos já era pública incondicionada. E, neste caso, lembramos da decisão proferida pelo STJ no julgamento do HC 276.510/RJ (j. 11/11/2014), em que se decidiu pela decadência em virtude da distinção entre a vulnerabilidade permanente e a vulnerabilidade ocasional. Em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos de libidinagem, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos – ou seja, que não é propriamente vulnerável –, a ação penal deveria permanecer condicionada a representação. No caso julgado, o STJ concedeu a ordem em razão da decadência, mas isto não se aplicaria às vítimas das condutas imputadas ao médium, porque sua condição não era passageira, mas, bem ao contrário, permanente e capaz de lançá-las em estado de profunda fragilidade a ponto de fazê-las se submeter a atos sexuais não desejados.