Mantendo uma velha tradição brasileira de editar novidades jurisprudenciais e legislativas nos últimos dias do ano, o STJ brindou o mês de dezembro cimentando dois entendimentos, de grande relevância teórica e prática.
Acho que não podemos chamar de novidades – ao menos, no rigor do significado dessa palavra. Parece-me mais apropriado lembrar o velho adágio latino: “non nova, sed nove” (= não são coisas novas, mas, sim, coisas tratadas de uma nova forma).
Estes novos temas (assim como as demais novidades do sistema) estão tratadas, com a verticalidade necessária, em nossa nova edição do CURSO DE DIREITO CIVIL, ed JusPodivm (www.editorajuspodivm.com.br), que estará à venda no início de 2019.
Primeiramente, editou-se o Enunciado 621 da Súmula de jurisprudência do STJ, vazada em termos claros: “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.
A tese abraçada segue a diretriz do Par. 2o do art.13 da Lei 5.478/68 – Lei de Alimentos que, de há muito, estabelece uma eficácia retrooperante até a data da citação para a decisão que fixa a pensão alimentícia. Palmilhando essas sendas, a nova Súmula confirma que a decisão revisional (para majorar ou reduzir) e a exoneratória também possuem efeitos retroativos à data da citação, seguindo a regra geral dos alimentos.
Com isso, exige-se do juiz um cuidado ainda maior ao conceder tutelas de urgência nas ações de revisão e exoneração de alimentos. Isso porque, concedida a liminar em um determinado valor ou percentual, sobrevindo um aumento ou diminuição na sentença (decisão terminativa), os efeitos retrotraem à data da citação, o que pode gerar um passivo flutuante para o devedor. Isso porque estando regulamente adimplida a obrigação no valor arbitrado na liminar, um eventual aumento permite a execução da diferença, desde a citação, inclusive sob pena de prisão civil (CPC 528).
A recíproca, todavia, não é verdadeira. Se a sentença reduziu o valor/percentual dos alimentos, malgrado a sua eficácia retroaja até a citação, não se pode restituir ou compensar alimentos, em razão de sua peculiar natureza, voltada à subsistência do credor. Alimentos não se compensa, nem se devolve. Até porque não se compensa ou restitui a própria dignidade física.
Situação que permanece sem resposta (até pela própria limitação da súmula) de respeito ao devedor que vem sofrendo a execução dos alimentos por não ter honrado o pagamento e, posteriormente, obtém uma redução da pensão em ação revisional (ou, até mesmo, uma exoneração). A execução dos valores inadimplidos se mantém? Cenas dos próximos capítulos….
O outro entendimento cimentado corrige uma atecnia anteriormente praticada. Trata-se de reconhecer que nas ações de alimentos, havendo mais de um devedor demandável (vale o exemplo da obrigação avoenga, em que se pode acionar, até, 4 avós), o litisconsórcio é facultativo, e não necessário.
Consoante o novo posicionamento da Corte Superior (STJ, REsp.1.715.438/RS, rel. Min. Nancy Andrighi), “a natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/2002 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz”.
Equivale a dizer: se há mais de uma pessoa coobrigada a prestar alimentos, o credor (maior, capaz e com plena capacidade processual) pode escolher se demanda um deles apenas. No entanto, em se tratando de um credor incapaz, não apenas ele mesmo (por meio de seu representante ou assistente), mas também o réu (em sua contestação) e o Promotor de Justiça (antes da decisão de saneamento) podem requerer a formação do litisconsórcio facultativo, convocando os demais coobrigados para figurar ao lado daquele que foi demandado sozinho.
A toda evidência, tem-se, aqui, um caso de litisconsórcio facultativo atípico, na medida em que as regras processuais são flexibilizadas, mitigadas, em prol da obtenção de uma decisão mais justa e eficaz em favor do credor de alimentos incapaz. Até porque o processo deve ser instrumental, não finalístico em si mesmo…
No caso das ações de alimentos avoengos, vislumbra-se com clareza solar a aplicação da nova tese. Se o credor está representado processualmente e somente demandou um dos avós, o acionado, o próprio autor (em sua réplica) e/ou o MP podem requerer a convocação dos demais.
A prática vai fazendo teoria e confirmando a máxima de LAVOISIER de que nada se cria, tudo se transforma….