CERTO
De acordo com o art. 152, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84 nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. A política pública que visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais (art. 8º da Lei nº 11.340/06), tendo como diretrizes (entre outras): a) a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão da “Lei Maria da Penha” e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos da mulheres; b) a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia. Dentro desse espírito, a Lei de Execução Penal, nas hipóteses de crimes configuradores de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevê o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal