CERTO
Segundo o art. 236 do CPP, “Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade” (grifamos). Embora o legislador tenha empregado a expressão “se necessário”, dando a entender não ser obrigatória a tradução do documento, parte da doutrina entende de forma diversa, ou seja, que a tradução para o português sempre deverá ocorrer. Ary Azevedo FrancoCódigo de Processo Penal, Rio de Janeiro; Editora A noite, 1950, vol. I, p. 251 ensina que “a tradução será sempre obrigatória, por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade, previamente compromissada, tal como deverá se fazer para o intérprete, quando acusado ou testemunha não souberem falar a língua vernácula, não bastando que o juiz conheça a língua estrangeira em que esteja vazado o documento”.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos