ERRADO
O art. 72 do Código Penal dispõe que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. De acordo com o dispositivo, portanto, a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Ocorre que, devido às circunstâncias especiais do crime continuado — que, por ficçao jurídica, é considerado crime único –, tem-se considerado que a regra não serve para esta modalidade de concurso. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. Nesse sentido vem decidindo o STJ: “‘A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal.’ (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995). As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ – Sexta Turma – REsp 607.929 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 25/06/2007. Cf. também STJ – Sexta Turma – HC 221.782 – Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS) – DJe 11/04/2012).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal