Informativo: 940 do STF – Processo Penal
Resumo: A participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta.
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Nulidade é o vício processual decorrente da inobservância de determinada exigência legal. Ou seja, a lei prevê a forma pela qual deve ser praticado um ato e, apesar disso, o ato é perpetrado de maneira diversa, contrariamente à lei.
A nulidade pode ser absoluta ou relativa. Na absoluta, a irregularidade recai em formalidade de caráter constitucional, ou seja, são afrontados princípios constitucionais do processo penal. Aqui a formalidade não interessa apenas às partes, mas à ordem pública. Em razão disso, independe da demonstração de prejuízo (que é presumido) e pode ser conhecida de ofício, sem necessidade de provocação das partes, não se sujeitando à preclusão. Já na relativa é desatendida uma exigência legal estabelecida em norma infraconstitucional. Tal formalidade é essencial, pois resguarda interesse de uma das partes. O interesse maior, portanto, é de uma das partes e, em razão disso, somente será declarada a nulidade quando arguida em tempo oportuno.
A tendência demonstrada sobretudo pela jurisprudência de nossos tribunais superiores é no sentido de conferir a praticamente todo e qualquer vício a roupagem de nulidade relativa, a exigir, notadamente, a demonstração de prejuízo. No acordão seguinte ressaltou-se que, ainda que absoluta, sem a demonstração do prejuízo a nulidade não será reconhecida:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação em tempo oportuno e a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal.” (AgRg no AREsp 699.468/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017). 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ: AgRg no REsp 1.690.293/BA, j. 07/05/2019)
No julgamento realizado no HC 136.015/MG (j. 14/05/19), a 2ª Turma do STF identificou prejuízo ao réu e anulou decisão proferida em recurso em sentido estrito em que um dos magistrados era filho de outro que já havia participado do mesmo processo julgando habeas corpus e apelação interposta por um corréu.
Afastou-se um precedente do próprio STF segundo o qual o princípio pas de nullité sans grief impedia que se decretasse nulidade de julgamento no qual havia votado um ministro impedido, pois o voto não influiria no resultado. O precedente foi descartado porque, no caso julgado agora, a nulidade havia ocorrido em recurso em sentido estrito, submetido a uma turma de três magistrados, dentre os quais o impedido, cuja ausência obstaria até mesmo a instalação de sessão de julgamento.
Foi vencido o ministro Edson Fachin, para quem não houve violação à imparcialidade, pois, não obstante vinculados por relação de parentesco, os magistrados não atuaram conjuntamente no órgão colegiado e não proferiram decisões nos mesmos incidentes. Para o ministro, “a norma constante do art. 253 do CPP visa evitar, por meio de presunção de parcialidade, que determinada compreensão individual na prática tenha feitio de colegiado” Mas, no caso submetido a julgamento, “não se deu votação alinhada e conjunta que acarretasse desequilíbrio na interação de forças argumentativas. Também não foi demonstrado prejuízo, o que essencial à declaração de nulidade, relativa ou absoluta, a teor do art. 563 do CPP”.
Para se aprofundar, recomendamos:
Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos