A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, criou uma série de medidas protetivas de urgência em prol da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Entretanto, sempre se constatou um “déficit” na real aplicação dessas proteções, sendo um dentre vários problemas, a obrigatoriedade de jurisdicionalização do decreto. Isso porque sequer foi ainda possível instalar a contento em todo o país os chamados Juizados EspeciaisCf. JUIZADOS de violência doméstica ainda são insuficientes no interior do país. Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84405-juizados-de-violencia-domestica-ainda-sao-insuficientes, acesso em 24.08.2019. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, muito menos ainda criar plantões de 24 h. para o atendimento de casos.
Como o próprio nome diz, as cautelares processuais penais consistentes em medidas protetivas da mulher são de “urgência”, quando não de “emergência”, de forma que o atendimento imediato e tomada de providências é crucial para um bom funcionamento do sistema legalmente estabelecido, sob pena de que se tenha uma boa normatização e uma péssima aplicação concreta.
Com vistas a essa situação de descompasso entre a legislação e a efetivação da proteção devida às mulheres em situação de vulnerabilidade, foi alterada a Lei 11.340/06 pela Lei 13.827/19, possibilitando, em certas circunstâncias, o deferimento direto das medidas protetivas à mulher pela Polícia, apenas com análise de legalidade posterior pelo Judiciário.
Na mesma toada foi editada a Lei 13.836/19 para constar do artigo 12, § 1º., IV da Lei Maria da Penha a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência ou se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento da deficiência preexistente.
Neste trabalho serão abordados os principais pontos discutidos sobre ambas as legislações supra mencionadas, deixando-se, ao final uma síntese de revisão conclusiva.
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