ERRADO
Na análise do cabimento da transação penal, se houve concurso formal de delitos ou crime continuado, de fato se considera a pena máxima cominada aumentada no máximo pelo sistema da exasperação. Esta é a lição de Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais penais Comentadas, p. 780) e também a orientação do STJ: “No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de apresentação da proposta de transação penal (Lei nº 9.099, art. 76), será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um período de apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal” (HC 29.001/SC, DJ 24/11/2003).
Para a suspensão condicional do processo, contudo, o critério é diverso, pois o que se considera é a pena mínima (que não pode superar um ano). Neste caso, pondera-se a pena mínima do crime mais grave com a fração mínima de aumento em decorrência do sistema da exasperação. A respeito da suspensão condicional do processo no concurso de crimes, destacamos as súmulas nº 723 do STF (Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano) e 243 do STJ (O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal