Informativo: 661 do STJ – Processo Penal
Resumo: É ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o direito do preso de receber visitas.
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O art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal estabelece como direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
Trata-se, evidentemente, de um dos meios de que se lança mão para contribuir para a ressocialização do preso por meio do mínimo de convivência com pessoas de sua relação pessoal. As Regras de Mandela, aliás, estabelecem que se deve velar particularmente para que se mantenham e melhorem as boas relações entre o preso e sua família, conforme apropriado para ambos (preceito 106).
Esse direito, logicamente, deve ser compatibilizado com a manutenção da disciplina e da ordem no interior dos estabelecimentos prisionais. Afinal, se, mesmo vivendo em sociedade, livres, temos de cumprir regras, nada mais lógico do que os sujeitos presos também viverem sob preceitos e a eles se submeterem. O preso deve cumprir a sentença, submeter-se à privação de liberdade imposta pelo Estado, e isso deve ser feito da maneira mais ordeira e mais igualitária possível entre os condenados. Somente assim é possível ter mínimas garantias do cumprimento das finalidades da pena.
O STJ admite, considerando as circunstâncias do caso concreto, a limitação ao direito. São comuns situações em que as visitas são indeferidas porque o visitante foi surpreendido, em outra oportunidade, tentando ingressar com objetos ilícitos no estabelecimento prisional:
“1. ‘O direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado. Para aferi-lo, é imprescindível, em juízo de ponderação, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos’ (AgRg no REsp 1.789.332/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/3/2019). 2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 1.539.902/PB, j. 24/09/2019). |
Mas, ainda que o visitante tenha cometido um ato ilícito ao tentar ingressar no estabelecimento, não é possível impedir definitivamente seu contato com o preso, pois, segundo decidiu o STJ no RMS (RMS 48.818/SP, j. 26/11/2019), isto contraria a regra de que não pode haver sanção de caráter perpétuo:
“[…] 2. O ordenamento jurídico garante a toda pessoa privada da liberdade o direito a um tratamento humano e à assistência familiar e não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita.
3. A assistência ao preso é dever do Estado, com o objetivo de prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. 4. O cancelamento do registro de visitante ante a tentativa de ingresso no presídio com celulares perdura desde 2012 e, conquanto haja sido lastreado em circunstâncias ligadas à segurança da unidade prisional, a negativa de sua revisão está em descompasso com a proibição constitucional de penalidades de caráter perpétuo. 5. É ilegal, por suprimir o direito previsto no art. 41, X, da LEP, a sanção administrativa que impede definitivamente o preso de estabelecer contato com seu genitor, situação que perdura há mais de sete anos. Está caracterizado o excesso de prazo da medida, que deveria subsistir por prazo razoável à implementação de sua finalidade, porquanto até mesmo nos casos de homologação de faltas graves (fuga, subversão da disciplina etc.) ou de condenações definitivas existe, nos regimentos penitenciários ou no art. 94 do CP, a possibilidade de reabilitação. Toda pena deve atender ao caráter de temporariedade. […]” |
Para se aprofundar, recomendamos:
Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos