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Manifestação Contrária à Aprovação da PEC nº 32/2015: A Proteção Integral como Limite Constitucional à Redução da Maioridade Penal

  • Foto de Mariana Bazzo e Olympio de Sá Sotto Maior Neto Por Mariana Bazzo e Olympio de Sá Sotto Maior Neto
  • 30/07/2026

I. Introdução

Diante da anunciada tragédia que importaria encaminhar milhares de adolescentes para completar sua formação no sistema penal destinado a adultos, afastando-os definitivamente da possibilidade de recuperação mediante a introjeção de valores éticos e sociais e o atendimento de suas necessidades pedagógicas, revela-se dever de todos aqueles comprometidos com a proteção integral da infância e da adolescência manifestar-se contrariamente à aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 32/2015.

O debate acerca da redução da maioridade penal costuma ressurgir em momentos de grande comoção social provocada por crimes graves. Todavia, justamente nesses momentos, impõe-se maior compromisso com a Constituição, com as evidências empíricas e com a racionalidade das políticas públicas. Como observam Danielle Cristine Cavali TUOTO e Lucas Sachsida Junqueira CARNEIRO, quando o Estado falha em assegurar precocemente educação, proteção social, cultura e oportunidades, frequentemente surge a proposta de fazê-lo chegar mais cedo por meio do sistema penal, transformando a antecipação da punição em resposta para um fracasso anterior da prevenção (TUOTO; CARNEIRO, 2026).

Desde logo, não obstante a PEC nº 32/2015 ter sido admitida pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, importa registrar que a proposta padece de inconstitucionalidade material e, igualmente, de inconvencionalidade.

Com efeito, a imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos, elevada à condição de garantia constitucional pela Assembleia Nacional Constituinte de 1988, constitui verdadeira cláusula pétrea, sendo insuscetível de supressão ou redução por meio de emenda constitucional, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Embora situada topograficamente fora do art. 5º da Constituição — em razão da inédita opção do constituinte de dedicar capítulo próprio à família, à criança, ao adolescente e ao idoso —, não há dúvida de que o art. 228 consagra verdadeiro direito fundamental decorrente da doutrina da proteção integral e diretamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Nessa perspectiva, o adolescente menor de dezoito anos a quem se atribua a prática de comportamento definido em lei como crime ou contravenção possui o direito fundamental de ser submetido exclusivamente ao sistema especial de responsabilização previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, recebendo, quando cabível, medidas socioeducativas compatíveis com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, permanecendo protegido da incidência das sanções próprias do Direito Penal comum.

A própria evolução legislativa brasileira confirma essa opção constitucional. Ainda durante a reforma da Parte Geral do Código Penal, em 1984, o legislador já advertia que o processo de formação do caráter do adolescente deveria ser confiado à educação e não à pena criminal, ressaltando os riscos da denominada “contaminação carcerária” decorrente da submissão de jovens ao sistema prisional adulto (BRASIL, 1984). A Constituição de 1988 não apenas preservou essa orientação, como lhe conferiu estatura constitucional.

A recente Nota Técnica do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, elaborada pelo Grupo Nacional da Infância e Juventude (COPEIJ), reafirma esse entendimento ao destacar que a fixação da imputabilidade penal aos dezoito anos representa opção constitucional de política criminal fundada no critério biológico, constituindo garantia fundamental relacionada tanto à limitação do jus puniendi estatal quanto à vedação do retrocesso em matéria de proteção integral da criança e do adolescente (CNPG; COPEIJ, 2026). 

De outro lado, por ter o Estado brasileiro ratificado, sem qualquer reserva, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança — cujo art. 1º considera criança todo ser humano menor de dezoito anos, ressalvadas as hipóteses em que a maioridade seja alcançada antes segundo a legislação nacional —, eventual redução da idade mínima de imputabilidade também afrontaria compromissos internacionais livremente assumidos pelo Brasil, especialmente diante da obrigação de assegurar proteção especial às pessoas em desenvolvimento (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1989; BRASIL, 1990).

Incide, ainda, o princípio da vedação do retrocesso em matéria de direitos fundamentais, notadamente quando relacionado à proteção integral de crianças e adolescentes. A diminuição da idade penal mínima implicaria evidente redução do nível de proteção constitucional conferido a esse grupo vulnerável, submetendo o Estado brasileiro, inclusive, à possibilidade de responsabilização internacional.

De qualquer modo, ainda que inexistissem os vícios de inconstitucionalidade e de inconvencionalidade — o que não se admite —, permanece íntegra a conclusão de que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de instrumentos adequados para a responsabilização dos adolescentes autores de atos infracionais, razão pela qual a alteração constitucional proposta mostra-se desnecessária, inadequada e incompatível com os objetivos da política pública de proteção integral.

II. A responsabilização do adolescente e a falsa narrativa da impunidade

De qualquer maneira, ainda que não houvesse inconstitucionalidade e inconvencionalidade na PEC nº 32/2015, reafirma-se que a resposta adequada e justa à prática de ato infracional por adolescente já se encontra prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ao contrário do discurso, recorrente, mas equivocado, de que adolescentes podem “praticar os crimes que quiserem e nada lhes acontecerá”, a regra do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que, a partir dos 12 (doze) anos de idade, todo adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional será submetido à jurisdição da Justiça da Infância e da Juventude e, comprovada a autoria e a materialidade da infração, ficará sujeito às medidas socioeducativas previstas em lei (BRASIL, 1990, arts. 103, 104 e 112).

Essas medidas variam desde a advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, até a inserção em regime de semiliberdade e a internação em estabelecimento educacional. Dependendo da gravidade da conduta, das circunstâncias do caso e das necessidades pedagógicas do adolescente, poderá haver privação de liberdade por até três anos, podendo a internação ser substituída pela medida de semiliberdade, sempre mediante permanente controle jurisdicional (BRASIL, 1990, arts. 120 e 121, §§ 2º, 3º e 4º).

A Lei nº 12.594/2012 (SINASE) reforçou esse modelo ao estabelecer que as medidas socioeducativas possuem, como primeiro objetivo legal, a responsabilização do adolescente pelas consequências do ato infracional, ao lado de sua integração social e da desaprovação da conduta praticada. Não se trata, portanto, de um sistema de indulgência ou impunidade, mas de um modelo de responsabilização constitucionalmente adequado à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. 

Nesse sentido, revela-se importante afastar uma das premissas equivocadas que frequentemente orientam o debate público: responsabilização não se confunde com submissão ao sistema penal adulto. Como observam Danielle Cristine Cavali TUOTO e Lucas Sachsida Junqueira CARNEIRO, nem mesmo no sistema penal comum todo crime conduz necessariamente ao cumprimento integral da pena em regime fechado, existindo regimes diversos, penas restritivas de direitos e mecanismos de progressão. Da mesma forma, a resposta jurídica ao adolescente não consiste na ausência de consequências, mas na aplicação de um sistema próprio de responsabilização compatível com sua condição de pessoa em formação (TUOTO; CARNEIRO, 2026).

O Estatuto da Criança e do Adolescente, portanto, jamais estabeleceu um regime de impunidade. Ao contrário, desde sua entrada em vigor autoriza, nas hipóteses legalmente previstas, a privação de liberdade de adolescentes autores de atos infracionais graves ou reiterados, observando garantias processuais equivalentes às do processo penal (BRASIL, 1990, arts. 110 e 111) e submetendo toda restrição de liberdade ao controle permanente da autoridade judiciária.

Todavia, considerados os adolescentes como pessoas em peculiar fase de desenvolvimento, marcada pela complexa transição para a vida adulta, as medidas socioeducativas — inclusive aquelas restritivas ou privativas de liberdade — destinam-se primordialmente ao resgate pessoal, familiar e social do adolescente em conflito com a lei, e não à sua definitiva inserção no universo da criminalidade.

Essa opção não decorre de benevolência, mas de política criminal racional. O objetivo do sistema socioeducativo consiste em responsabilizar preservando as condições para que o adolescente desenvolva um projeto de vida afastado da violência e da reincidência.

Exatamente por isso, a simples transferência de adolescentes para o sistema prisional comum produziria resultado diametralmente oposto ao pretendido. Ao invés da oportunidade de reconstrução pessoal, adolescentes — inclusive autores de atos infracionais sem extrema gravidade — passariam a completar seu processo de formação em estabelecimentos penais marcados por superlotação, violência institucional, atuação de organizações criminosas e reduzida capacidade ressocializadora.

Os dados atualmente disponíveis reforçam essa conclusão. Conforme levantamento do Conselho Nacional de Justiça, aproximadamente 23,9% dos adolescentes retornaram ao sistema socioeducativo entre 2015 e 2019, percentual que cai para cerca de 13,9% quando considerada apenas a prática de novo ato infracional definitivamente reconhecido pelo Poder Judiciário. Em contraste, a taxa de reentrada no sistema prisional adulto alcança aproximadamente 42,5%, evidenciando desempenho significativamente inferior do modelo prisional na prevenção da reincidência. Tais dados, embora sujeitos às cautelas metodológicas próprias de pesquisas dessa natureza, demonstram que a política socioeducativa apresenta resultados substancialmente mais promissores do que a simples antecipação da punição penal (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2019).

Assim, a afirmação de que a redução da maioridade penal seria necessária para combater a impunidade não encontra respaldo nem na legislação vigente nem nas evidências empíricas atualmente disponíveis. O desafio brasileiro não reside na inexistência de mecanismos de responsabilização juvenil, mas na necessidade de fortalecer e implementar, de forma plena, o sistema constitucionalmente concebido para essa finalidade.

III. A redução da maioridade penal como equívoco de política criminal

A opção pela diminuição da imputabilidade penal importará exatamente no oposto do que promete. Ao invés de oferecer ao adolescente oportunidade para desenvolver sua potencial sociabilidade e construir projeto de vida afastado da criminalidade, fará com que ele complete seu processo de formação na realidade do sistema penitenciário brasileiro, convivendo cotidianamente com a violência física, psíquica e sexual, com a superlotação carcerária e com a atuação de organizações criminosas que hoje exercem forte influência sobre os estabelecimentos penais.

Em vez de favorecer a reinserção social, essa opção tende a devolver à sociedade indivíduos ainda mais vulneráveis ao ciclo da violência e da criminalidade.

Exatamente nessa perspectiva de interesse da própria sociedade na recuperação do adolescente em conflito com a lei é que permanece atual a constatação de que a grande maioria dos países preserva a imputabilidade penal aos dezoito anos ou idade superior, reconhecendo que a resposta estatal dirigida a adolescentes deve observar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A tendência internacional continua orientada pela proteção integral, conforme os compromissos assumidos na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Quanto ao argumento de que adolescentes de dezesseis ou dezessete anos já sabem distinguir o certo do errado, convém reiterar que a inimputabilidade penal não decorre exclusivamente da capacidade intelectual de compreender o caráter ilícito da conduta.

Uma criança de oito anos pode perfeitamente compreender que determinada conduta é proibida, sem que disso decorra qualquer possibilidade de responsabilização penal. Isso ocorre porque a imputabilidade pressupõe não apenas capacidade de entendimento, mas também plena capacidade de autodeterminação conforme esse entendimento, elemento expressamente previsto pelo art. 26 do Código Penal.

Durante a adolescência, fase marcada por intensas transformações biológicas, psicológicas e sociais, a formação da personalidade encontra-se em desenvolvimento, circunstância que justifica a opção constitucional pelo critério biológico, e não pelos critérios psicológico ou biopsicológico. Como bem observa a recente Nota Técnica do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, a discussão sobre discernimento simplesmente não integra o modelo constitucional brasileiro de responsabilização juvenil, pois o constituinte optou deliberadamente por uma presunção absoluta de inimputabilidade antes dos dezoito anos, fundada em critérios de política criminal e proteção integral. 

Também permanece atual a contradição ocorrida quando da tramitação da PEC nº 32/2015: pretendia-se reduzir a maioridade penal para encaminhar adolescentes ao sistema penitenciário comum, mas rejeitava-se, simultaneamente, atribuir-lhes plena capacidade para todos os atos da vida civil e política. Reconhecia-se, portanto, sua incapacidade para assumir integralmente direitos e obrigações civis, ao mesmo tempo em que se pretendia submetê-los às mais severas consequências do Direito Penal.

Enfim, as infrações decorrentes da imaturidade biopsicológica reclamam, inclusive como adequada medida de política criminal, intervenção orientada pela educação, assistência, responsabilização e reabilitação, buscando desenvolver o potencial de sociabilidade inerente à adolescência.

Também os dados empíricos afastam a ideia de que a redução da maioridade penal produziria impacto relevante na segurança pública.

Ao contrário do que frequentemente se afirma, o principal problema brasileiro não reside na ausência de responsabilização de adolescentes, mas na incapacidade estrutural do Estado de investigar, prender e executar adequadamente as penas impostas aos adultos responsáveis pelos crimes mais graves.

Segundo dados do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, o Brasil possui atualmente mais de 788 mil pessoas privadas de liberdade, convivendo com déficit superior a 222 mil vagas, além da existência de centenas de milhares de mandados de prisão pendentes de cumprimento (CNJ; COPEIJ, 2026). Trata-se de um sistema penitenciário submetido à superlotação crônica, cuja situação levou o Supremo Tribunal Federal a reconhecer a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, em razão das graves e persistentes violações de direitos fundamentais verificadas nas unidades prisionais (BRASIL, STF, ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09 set. 2015). 

Pretender inserir adolescentes nesse mesmo sistema significa transferi-los para um ambiente cuja incapacidade estrutural já foi oficialmente reconhecida pelo próprio Estado brasileiro.

Como observam Danielle Cristine Cavali TUOTO e Lucas Sachsida Junqueira CARNEIRO, não se trata de rigor penal, mas da submissão de pessoas em formação a um ambiente que o próprio Estado admite não conseguir organizar com dignidade, segurança e efetiva capacidade ressocializadora (TUOTO; CARNEIRO, 2026).

Também merece rejeição o argumento segundo o qual a redução da maioridade penal impediria que organizações criminosas utilizassem adolescentes para a prática de delitos.

A consequência previsível é precisamente a inversa.

As organizações criminosas não deixarão de recrutar adolescentes; passarão simplesmente a recrutar crianças cada vez mais jovens, deslocando progressivamente o aliciamento para faixas etárias inferiores à nova idade de responsabilização penal.

Os próprios dados do Conselho Nacional do Ministério Público demonstram que parcela significativa dos adolescentes atualmente submetidos à internação responde por atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas, roubo e homicídio, exatamente os delitos em que maior é a atuação das organizações criminosas. A simples alteração da idade de imputabilidade não modifica essa dinâmica criminológica, apenas desloca o recrutamento para idades cada vez menores. 

A realidade demonstra, portanto, que o problema da segurança pública brasileira não decorre da idade de responsabilização penal, mas da insuficiência de políticas preventivas, da deficiência estrutural dos órgãos de investigação, da baixa capacidade estatal de cumprimento de mandados judiciais, do fortalecimento das organizações criminosas e da insuficiente implementação das políticas públicas já previstas em lei.

Em outras palavras, não faltam instrumentos jurídicos. Falta ao Estado cumprir, com eficiência, aqueles que já possui.

IV. O fortalecimento do SINASE como verdadeira política de segurança pública

A efetiva redução da violência não será alcançada mediante o simples recrudescimento da resposta penal, mas pela implementação das políticas públicas já previstas na Constituição da República e na legislação infraconstitucional.

Quando o Poder Público cumprir seu dever constitucional de assegurar, com absoluta prioridade, a todas as crianças e adolescentes o exercício dos direitos fundamentais à educação, à saúde, à profissionalização, à cultura, ao esporte, ao lazer, à convivência familiar e comunitária e à proteção integral, conforme determina o art. 227 da Constituição Federal, estará atuando na verdadeira prevenção da criminalidade juvenil.

Da mesma forma, impõe-se o cumprimento integral da Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.

Mais de uma década após sua promulgação, diversos de seus instrumentos ainda permanecem insuficientemente implementados em inúmeras unidades da Federação. A recente Nota Técnica do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais evidencia que persistem importantes deficiências estruturais, especialmente quanto à oferta de qualificação profissional, aprendizagem e políticas efetivas de reinserção social, circunstância que não autoriza concluir pelo fracasso do modelo socioeducativo, mas, ao contrário, revela o descumprimento das obrigações legalmente impostas ao próprio Estado. 

Não se pode afirmar que o Estatuto da Criança e do Adolescente e o SINASE fracassaram quando inúmeras políticas públicas previstas nessas leis jamais foram integralmente implementadas.

Antes de modificar a Constituição da República, impõe-se cumprir a Constituição já existente.

Mostra-se igualmente indispensável integrar ao sistema socioeducativo unidades médico-hospitalares destinadas ao atendimento dos adolescentes autores de atos infracionais portadores de transtornos mentais ou distúrbios psiquiátricos, permitindo resposta especializada àqueles casos em que a vulnerabilidade clínica exige atuação interdisciplinar, tema já apontado desde a redação original deste trabalho e que permanece atual.

Também merece registro que diversas instituições nacionais historicamente dedicadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente manifestaram-se contrariamente à redução da maioridade penal. Entre elas destacam-se o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), a Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), entre outras entidades representativas da comunidade jurídica e científica brasileira (CNPG; COPEIJ, 2026).Essa convergência institucional não decorre de posicionamento ideológico, mas da constatação, construída ao longo de décadas de atuação prática e pesquisa empírica, de que a antecipação da imputabilidade penal não constitui instrumento eficaz de redução da criminalidade.

Ao contrário, as evidências atualmente disponíveis apontam que sistemas socioeducativos estruturados produzem melhores resultados em termos de responsabilização, reintegração social e prevenção da reincidência do que a simples inserção precoce de adolescentes no sistema penitenciário comum.

Em uma sociedade democrática, a proteção da coletividade não se obtém mediante a antecipação da punição, mas por meio da efetivação dos direitos fundamentais e da construção de políticas públicas capazes de impedir que crianças e adolescentes sejam precocemente capturados pelos ciclos da violência.

Como bem sintetizam Danielle Cristine Cavali TUOTO e Lucas Sachsida Junqueira CARNEIRO, uma sociedade não se protege encurtando a infância para ampliar a prisão; protege-se quando consegue chegar antes do crime, por meio da presença efetiva do Estado, da educação, da proteção social e da concretização dos direitos fundamentais (TUOTO; CARNEIRO, 2026).

A Constituição de 1988 fez essa escolha. O Estatuto da Criança e do Adolescente a concretizou. O SINASE a aperfeiçoou. Não há razões jurídicas, criminológicas ou empíricas que justifiquem abandoná-la.


CONCLUSÕES

  1. A regra do art. 228 da Constituição Federal constitui direito fundamental protegido como cláusula pétrea, representando limitação material ao poder de reforma previsto no art. 60, § 4º, IV, da Constituição, encontrando ainda amparo na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. 
  2. A inimputabilidade penal não significa irresponsabilidade nem impunidade. O adolescente autor de ato infracional permanece sujeito ao sistema constitucional de responsabilização previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e regulamentado pela Lei do SINASE, considerado sempre sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
  3. A plena implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo constitui medida prioritária para o fortalecimento das políticas públicas de prevenção, responsabilização e reinserção social de adolescentes em conflito com a lei. 
  4. O enfrentamento da violência juvenil exige políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos fundamentais assegurados pelo art. 227 da Constituição da República, especialmente educação, assistência social, profissionalização, cultura e proteção integral, observando-se o princípio constitucional da prioridade absoluta. 
  5. As evidências empíricas atualmente disponíveis demonstram que a redução da maioridade penal não constitui medida apta a reduzir a criminalidade, revelando-se incompatível com a Constituição, com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e com a política criminal de proteção integral adotada pelo constituinte de 1988.

Referências

BRASIL. Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 jul. 1984.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.

BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 22 nov. 1990.

BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347/DF. Medida Cautelar. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgamento em 9 set. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 19 fev. 2016.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0. Brasília, DF: CNJ, 2026. Disponível em: https://portalbnmp.cnj.jus.br. Acesso em: 29 jul. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Reentradas e reiterações infracionais: um olhar sobre os sistemas socioeducativo e prisional brasileiros. Brasília, DF: CNJ, 2019.

CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS (CNPG); COORDENADORIA PERMANENTE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (COPEIJ). Nota Técnica sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 32/2015. Brasília: Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, 2026.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção sobre os Direitos da Criança. Nova York, 20 nov. 1989.

TUOTO, Danielle Cristine Cavali; CARNEIRO, Lucas Sachsida Junqueira. Mais grades, menos futuro: o equívoco por trás da redução da maioridade penal. Gazeta de Alagoas, Maceió, 29 jun. 2026. Opinião. Disponível em: https://www.gazetadealagoas.com.br/opiniao/919045/mais-grades-menos-futuro-o-equivoco-por-tras-da-reducao-da-maioridade-por-tras-da-reducao-da-maioridade. Acesso em: 29 jul. 2026.

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