Uma operação policial bloqueia uma estrutura utilizada por fraudadores, contas são encerradas, domínios saem do ar, valores são congelados e determinados grupos deixam de atuar no local em que haviam sido identificados. A intervenção pode ser considerada bem-sucedida. Mas uma questão criminológica permanece: o crime foi efetivamente reduzido ou apenas mudou de lugar, plataforma, técnica, vítima ou jurisdição?
O problema é antigo. Desde pelo menos a década de 1970, a criminologia discute se intervenções destinadas a restringir oportunidades criminosas produzem redução efetiva do crime ou simplesmente seu deslocamento. Reppetto (1976) demonstrou que impedir a prática de determinado delito em uma situação pode produzir diferentes formas de adaptação, como mudanças espaciais, temporais, de alvo ou de modus operandi. A hipótese do deslocamento tornou-se, por essa razão, uma das objeções tradicionais dirigidas à prevenção situacional do crime.
A pesquisa acumulada, entretanto, tornou essa conclusão menos simples. Ao revisar 102 avaliações de intervenções de prevenção situacional, Guerette e Bowers (2009) identificaram deslocamento em 26% das observações analisadas e, em proporção praticamente idêntica, 27%, o fenômeno oposto, denominado difusão de benefícios, pelo qual os efeitos preventivos ultrapassam o espaço ou situação diretamente submetidos à intervenção. Em estudos nos quais foi possível avaliar o resultado global da medida, o deslocamento, quando existente, geralmente não eliminava os benefícios produzidos. Johnson, Guerette e Bowers (2014) chegaram a conclusão semelhante: o deslocamento é uma possibilidade real, mas está longe de constituir consequência automática de qualquer intervenção policial ou preventiva.
A questão ganha, porém, outra dimensão quando o ambiente analisado deixa de ser uma rua, um bairro ou determinado ponto comercial e passa a ser o espaço digital. É justamente esse problema que You Zhou, Chad Whelan, Jia Qu e Mark Wood enfrentam no artigo “Uncovering Cybercrime Displacement Decision-Making: A Computational Analysis of Telegram Scam Posts”, publicado em agosto de 2026 no Justice Quarterly. Os autores perguntam não apenas se a repressão ao cibercrime produz deslocamento, mas como os próprios ofensores percebem a pressão policial e discutem alternativas quando suas atividades são ameaçadas.
A perspectiva teórica escolhida remonta ao modelo da escolha racional formulado por Cornish e Clarke (1986). A ideia não consiste em imaginar o criminoso como agente perfeitamente racional, capaz de calcular todas as consequências de suas decisões. Trata-se de reconhecer que a prática delitiva também envolve decisões condicionadas por oportunidades, custos, riscos, recompensas, conhecimentos e limitações concretas. O ofensor decide dentro de determinada estrutura de possibilidades. Alterada essa estrutura, pode desistir, persistir ou procurar uma alternativa. É justamente nesse último movimento que aparece o deslocamento.
No cibercrime, entretanto, algumas das limitações próprias do espaço físico diminuem substancialmente. Um assaltante que deixa determinado território precisa conhecer outro local, deslocar-se fisicamente, reconhecer novas vítimas e expor-se a riscos desconhecidos. Um grupo que pratica fraudes digitais pode, em certas condições, alterar o domínio utilizado, migrar de plataforma, substituir contas, modificar a narrativa do golpe, recrutar novos intermediários ou direcionar suas mensagens a vítimas situadas em outro país. Não significa que essa adaptação seja gratuita ou ilimitada, mas o repertório de alternativas é potencialmente mais amplo.
É nesse ponto que o trabalho de Zhou et al. (2026) oferece sua contribuição mais interessante.
O que dizem 192 mil mensagens de comunidades de fraudadores
Os pesquisadores analisaram comunidades de língua chinesa no Telegram associadas à prática de fraudes digitais na Ásia. O banco inicial continha mais de 517 mil mensagens provenientes de canais e grupos identificados pelos pesquisadores. Depois de sucessivas etapas de filtragem, destinadas a excluir mensagens automáticas, conteúdos muito curtos, spam e duplicações, restaram 192.627 postagens consideradas válidas, provenientes de 21 comunidades e abrangendo principalmente o período entre setembro de 2023 e fevereiro de 2026.
O desenho metodológico é particularmente interessante porque os pesquisadores não procuraram apenas contar crimes ou operações policiais. Utilizaram análise computacional do discurso para identificar quatro conjuntos de manifestações: referências à atuação policial, ao deslocamento das atividades, às oportunidades criminosas e às motivações dos ofensores. Os dicionários de termos empregados foram submetidos a procedimentos de validação humana e, posteriormente, as séries temporais foram analisadas por meio de correlações defasadas e modelos de regressão moderada.
A hipótese central era relativamente intuitiva: o aumento da percepção de intensidade policial deveria ser seguido por maior inclinação ao deslocamento. Mas os autores acrescentaram duas variáveis decisivas. A reação à polícia dependeria também das oportunidades alternativas percebidas pelos ofensores e da intensidade de suas motivações para continuar praticando as fraudes.
O resultado confirmou a primeira hipótese. O aumento do discurso relacionado à atuação policial em determinada semana esteve positiva e significativamente associado ao aumento do discurso sobre deslocamento na semana seguinte, com correlação de r = 0,36. O modelo mais completo, que incorporou oportunidades, motivações e interações entre essas variáveis, explicou aproximadamente 27,2% da variação semanal observada no discurso de deslocamento (Zhou et al., 2026).
Mas os resultados tornam-se mais interessantes quando se observam as variáveis moderadoras. A motivação intensificou a associação entre pressão policial e deslocamento. Em outras palavras, quando o discurso indicava maior disposição para persistir na atividade criminosa, maior pressão policial tendia a ser seguida de maior discussão sobre alternativas de deslocamento.
A oportunidade produziu relação mais complexa. Quando o discurso sobre oportunidades criminosas já era elevado, diminuía o efeito marginal da pressão policial sobre o discurso de deslocamento. Isso não significa que oportunidades abundantes impeçam a adaptação. Uma interpretação possível é justamente a contrária: em ambientes nos quais alternativas criminosas já estão estruturalmente disponíveis, a atuação policial deixa de ser o único elemento capaz de explicar por que os ofensores discutem mudanças de estratégia. O próprio ecossistema digital mantém um repertório permanente de alternativas.
Os autores são cuidadosos nesse ponto. A análise não demonstra que os criminosos efetivamente realizaram cada deslocamento discutido. O objeto são discursos produzidos nas comunidades, portanto manifestações cognitivas e comunicacionais relacionadas à percepção da polícia, das oportunidades e das possíveis adaptações. O estudo identifica um processo de deliberação que antecede potencialmente a ação, não a ação em si.
Essa distinção metodológica é fundamental. Mensagens no Telegram não equivalem a registros de ocorrências, apreensões, transferências financeiras ou provas de mudança territorial. A própria pesquisa reconhece outras limitações: não dispõe de uma série externa independente de operações policiais para confrontar cada aumento do discurso sobre policiamento; não pode excluir inteiramente causalidade reversa ou eventos externos afetando simultaneamente diferentes variáveis; e trabalha com comunidades de língua chinesa ligadas a uma modalidade específica de criminalidade. Seus resultados, portanto, não podem ser automaticamente generalizados para ransomware, invasões de sistemas, abuso sexual infantil online ou todas as modalidades de fraude digital.
Isso não diminui sua contribuição. Ao contrário, talvez o maior mérito do estudo esteja justamente em abrir a “caixa-preta” existente entre a intervenção estatal e o comportamento criminal posterior. A criminologia tradicional do deslocamento costuma observar o começo e o fim do processo: uma intervenção ocorreu em determinado local e, posteriormente, os delitos diminuíram ali e aumentaram, ou não, em outro lugar. Zhou et al. (2026) tentam observar o momento intermediário, quando os próprios agentes discutem riscos, alternativas e formas de continuar operando.
Do deslocamento territorial à adaptação criminal
A relevância dessa discussão torna-se ainda mais evidente diante da transformação contemporânea das fraudes digitais em atividade transnacional organizada. Estudos recentes descrevem grandes estruturas instaladas no Sudeste Asiático, algumas delas associadas a redes de tráfico de pessoas, lavagem de dinheiro, obtenção ilícita de dados e exploração de trabalhadores coagidos a praticar fraudes em larga escala. Akartuna e Manning (2026), analisando o ecossistema de scam compounds em Myanmar, identificaram capacidade de adaptação e reorganização após intervenções estatais. Em trabalho anterior, Zhou (2025), a partir de entrevistas com 21 policiais chineses, já havia encontrado referências às diferentes modalidades de deslocamento decorrentes da repressão às fraudes digitais, inclusive mudanças territoriais e de vítimas.
A própria China oferece um exemplo particularmente elucidativo. A criação e expansão de estruturas especializadas de prevenção às fraudes aumentou riscos, dificultou determinadas operações, ampliou intervenções sobre vítimas potenciais e produziu mecanismos de bloqueio. Pesquisa posterior de Zhou e Hendy (2026), novamente baseada em entrevistas com policiais chineses, concluiu que essas medidas apresentavam resultados preventivos, mas os próprios profissionais reconheciam efeitos colaterais, entre eles o deslocamento de parte das organizações para outros territórios.
Esse processo permite revisar a própria noção de deslocamento criminal. No espaço físico, fala-se tradicionalmente em deslocamento territorial, temporal, de alvo ou de modalidade delitiva. Na criminalidade digital, essas categorias podem ocorrer simultaneamente. Uma mesma organização pode deslocar infraestrutura para outro país, mudar a plataforma de comunicação, alterar o meio de pagamento, substituir a engenharia social utilizada e passar a procurar outro perfil de vítima.
A tecnologia não elimina as restrições da atividade criminosa. Ela modifica sua arquitetura.
Essa constatação tem consequências para a avaliação da eficácia policial. O encerramento de determinada infraestrutura pode representar sucesso operacional real e, simultaneamente, produzir incentivos para que integrantes do mercado ilícito reorganizem suas atividades. Uma métrica que contabilize apenas contas bloqueadas, sites retirados do ar, grupos encerrados ou prisões realizadas capta uma parte importante do fenômeno, mas não necessariamente informa o que ocorreu com o mercado criminal subsequente.
A pergunta criminológica relevante, portanto, não é simplesmente se determinada operação “funcionou”. É preciso saber o que aconteceu depois.
O problema brasileiro
A discussão é particularmente pertinente ao Brasil. A digitalização das relações econômicas criou benefícios extraordinários, mas também expandiu a superfície sobre a qual se estruturam oportunidades para fraudes. O Pix é talvez a expressão mais evidente desse processo: segundo o Banco Central, mais de 170 milhões de pessoas físicas já utilizaram o sistema e, apenas em janeiro de 2026, foram realizadas mais de sete bilhões de transações. Esses números demonstram a extraordinária incorporação dos pagamentos instantâneos à vida cotidiana brasileira. Não demonstram, evidentemente, qualquer causalidade entre Pix e criminalidade, mas ajudam a compreender a dimensão do ambiente em que fraudadores procuram oportunidades.
As estatísticas criminais apontam movimento compatível com essa transformação. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública registrou 2.166.552 ocorrências de estelionato em 2024, crescimento de 7,8% em relação ao ano anterior. Na série específica de estelionato por meio eletrônico, os registros informados passaram de 222.765 para 281.206, aumento de 17%. Os dados devem ser interpretados com cautela, porque persistem diferenças de registro e lacunas entre as unidades da Federação, inclusive ausência de informação específica de fraude eletrônica para São Paulo naquela tabela. Ainda assim, o crescimento registrado é suficiente para demonstrar a centralidade assumida pelas fraudes no panorama contemporâneo dos crimes patrimoniais brasileiros (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025).
Essa realidade exige que o Brasil não pense a repressão às fraudes digitais apenas sob a lógica do evento individual. Cada boletim de ocorrência contém uma vítima e um prejuízo que precisam ser investigados, mas milhares de eventos aparentemente independentes podem integrar estruturas comuns de contas intermediárias, linhas telefônicas, perfis, dispositivos, domínios, carteiras digitais, fornecedores de dados e operadores especializados.
A perspectiva do deslocamento acrescenta outra dimensão. Se determinada medida dificulta uma modalidade específica de fraude, é necessário acompanhar se o dano desaparece ou reaparece sob outra forma. O bloqueio de uma conta pode levar à utilização de outra instituição; o encerramento de um perfil pode ser seguido pela abertura de dezenas de novos perfis; a conscientização das vítimas sobre determinado roteiro pode induzir a substituição da narrativa; maior controle em um país pode transferir parte da estrutura operacional para outra jurisdição.
Isso altera a própria unidade de análise da investigação criminal. Em vez de examinar apenas o fato consumado, torna-se necessário compreender mercados, infraestruturas e cadeias de oportunidade.
Reprimir não basta quando o mercado permanece disponível
A principal implicação prática do artigo de Zhou et al. (2026) é que aumentar a intensidade do policiamento sobre um ponto específico do ecossistema não garante, isoladamente, que a atividade desapareça. Quando oportunidades alternativas permanecem acessíveis e a motivação dos ofensores é suficientemente forte, a resposta pode assumir a forma de adaptação.
A conclusão não recomenda menor repressão. Esse seria um equívoco importante. A literatura clássica mostra que o deslocamento não é inevitável e que intervenções situacionais podem produzir redução líquida do crime e difusão de benefícios (Guerette; Bowers, 2009; Johnson; Guerette; Bowers, 2014). A questão é outra: no ambiente digital, políticas de prevenção precisam antecipar rotas de adaptação.
Isso exige uma estratégia que alcance simultaneamente infraestrutura, oportunidade e capacidade organizacional. Polícia, instituições financeiras, empresas de telecomunicações, plataformas digitais, provedores, exchanges e autoridades estrangeiras passam a integrar o mesmo problema preventivo. A retirada de um instrumento utilizado para fraudar precisa ser acompanhada do monitoramento das alternativas prováveis. A recuperação de ativos não pode ser dissociada da identificação das redes financeiras que permitem sua circulação. E investigações transnacionais dependem de mecanismos capazes de preservar e compartilhar rapidamente evidências eletrônicas.
Em análise anterior sobre as Convenções de Budapeste e de Hanói, Siena (2026) já destacava que a natureza transnacional dos cibercrimes desafia modelos de persecução estruturados segundo fronteiras territoriais, tornando indispensáveis mecanismos de cooperação internacional, harmonização normativa e obtenção célere de evidências eletrônicas. O estudo de Zhou et al. acrescenta uma razão criminológica a essa necessidade: fronteiras jurídicas e institucionais não são apenas obstáculos enfrentados pelo Estado; podem também constituir oportunidades percebidas por organizações criminosas.
Há aqui uma mudança relevante de perspectiva. A criminalidade digital não deveria ser concebida apenas como crime tradicional praticado mediante computador ou telefone. A infraestrutura digital modifica disponibilidade de alvos, velocidade, escala, distância entre autor e vítima, organização do trabalho criminoso e capacidade de adaptação. Por isso, teorias criminológicas formuladas para o espaço físico continuam úteis, mas precisam ser testadas diante dessas novas propriedades.
O deslocamento é um excelente exemplo. A velha pergunta permanece atual: o que faz o criminoso quando uma oportunidade é bloqueada? O que mudou foi o universo de respostas disponíveis.
Zhou, Whelan, Qu e Wood não demonstraram que toda repressão ao cibercrime transfere inevitavelmente a atividade para outro lugar. Demonstraram algo mais interessante: nas comunidades analisadas, maior percepção de atuação policial esteve associada, em curto intervalo temporal, a maior discussão sobre deslocamento, e essa relação variou conforme oportunidades e motivações presentes no ambiente criminal. A repressão entra, portanto, no cálculo dos ofensores, mas não é a única variável desse cálculo.
Para a segurança pública brasileira, talvez essa seja a principal lição. O êxito de uma política contra fraudes digitais não pode ser medido apenas pelo que deixou de acontecer no ponto em que o Estado interveio. É preciso procurar o crime também para onde ele foi.
Referências
AKARTUNA, Eray Arda; MANNING, Matthew G. An artificial intelligence-driven temporal network analysis of Myanmar’s cyber scam ecosystem. Asian Journal of Criminology, v. 21, n. 1, art. 10, 2026. DOI: 10.1007/s11417-025-09474-0.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Pix em números. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2026. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/estatisticaspix. Acesso em: 12 set. 2026.
CORNISH, Derek B.; CLARKE, Ronald V. G. (org.). The reasoning criminal: rational choice perspectives on offending. New York: Springer-Verlag, 1986.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025.
GUERETTE, Rob T.; BOWERS, Kate J. Assessing the extent of crime displacement and diffusion of benefits: a review of situational crime prevention evaluations. Criminology, v. 47, n. 4, p. 1331-1368, 2009. DOI: 10.1111/j.1745-9125.2009.00177.x.
JOHNSON, Shane D.; GUERETTE, Rob T.; BOWERS, Kate. Crime displacement: what we know, what we don’t know, and what it means for crime reduction. Journal of Experimental Criminology, v. 10, p. 549-571, 2014. DOI: 10.1007/s11292-014-9209-4.
REPPETTO, Thomas A. Crime prevention and the displacement phenomenon. Crime & Delinquency, v. 22, n. 2, p. 166-177, 1976. DOI: 10.1177/001112877602200204.
SIENA, David Pimentel Barbosa de. Da Convenção de Budapeste à Convenção de Hanói: desafios para a persecução penal dos cibercrimes. Consultor Jurídico, São Paulo, 1 jan. 2026.
ZHOU, You. Policing cyber fraud in China: challenges, responses, and crime displacement. 2025. Tese (Doutorado em Criminologia) – Monash University, Melbourne, 2025. DOI: 10.26180/29967958.v1.
ZHOU, You; HENDY, Ross. Situational crime prevention against cyberfraud: a case study of China’s anti-fraud centres. International Journal of Police Science & Management, v. 28, n. 2, p. 65-81, 2026. DOI: 10.1177/14613557261447757.
ZHOU, You; WHELAN, Chad; QU, Jia; WOOD, Mark. Uncovering cybercrime displacement decision-making: a computational analysis of Telegram scam posts. Justice Quarterly, 2026. Publicado online em 6 ago. 2026. DOI: 10.1080/07418825.2026.2712833.