Ir para o conteúdo
  • Todas as categorias
    • Artigos
    • Conteúdos em vídeo
    • E-books Gratuitos
    • Jurisprudência
    • Legislação
    • Informativos do STJ
    • Informativos do STF
    • Áudios e Podcasts
  • Disciplinas
    • Direito Penal
    • Processo Penal
    • Direito Constitucional
    • Direito Administrativo
    • Direito Civil
    • Processo Civil
    • Direito Empresarial
    • Direito Tributário
    • Direito do Trabalho
    • Processo do Trabalho
    • Criminologia e Medicina Legal
    • Código de Trânsito
    • Direito da Criança e do Adolescente
    • Direito Digital, LGPD e Novas Tecnologias
    • Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico
    • Interesses Difusos e Coletivos
    • Administração Geral e Pública
    • Arbitragem, Conciliação e Mediação
    • Contabilidade
    • Direito do Consumidor
    • Direito Eleitoral
    • Direito Financeiro e Econômico
    • Direito Internacional e Direitos Humanos
    • Filosofia e Formação Humanística
  • Colunistas
    • Rogério Sanches Cunha
    • André Santa Cruz
    • Cristiano Chaves de Farias
    • Felipe Braga Netto
    • Henrique da Rosa Ziesemer
    • Mozart Borba
    • Rodrigo Foureaux
    • Rodrigo Leite
    • Spencer Toth Sydow
    • Tatiana Scaranello
    • Eduardo Luiz Santos Cabette
    • veja todos
  • Mais lidos
  • Artigos

A nova Lei 13.466/17 e a “preferência prioritária” dos maiores de 80 anos de idade

  • Foto de Cristiano Chaves de Farias Por Cristiano Chaves de Farias
  • 17/07/2017

Quando era criança, tinha a impressão de que as pessoas com 50 anos de idade já estavam na velhice. Os tempos eram outros e a qualidade de vida também não era a dos tempos atuais. Lembro que na comemoração dos 100 anos do meu bisavô materno, na década de 80 do século passado, teve, até, reportagem das emissoras de TV, noticiando quão inusitado era o acontecimento.

O inesquecível CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE, em texto datado de 1961, explicava que, devido à expectativa de vida, “não se faziam anos, completavam primaveras”(Caminhos de João Brandão, p. 86).

Pois bem, dúvida inexiste acerca da necessidade de proteção das pessoas idosas. Máxime em um país que vai alterando a curva demográfica e que, em breve tempo, terá uma população considerada idosa, conforme dados oficiais do IBGE.

Quando o Estatuto do Idoso foi editado, em 2003, levaram em conta o critério até então prevalecente para caracterizar o Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 anos de idade (art. 1o). Era justificável naquele momento. A proteção integral e a prioridade absoluta deferidas aos idosos se mostravam compatíveis com o critério etário (objetivo) estabelecido.

Ao longo desses 14 anos, todavia, foram intensas as alterações na sociedade e na vida humana, em especial das pessoas acima dessa idade. A intensa medicalização da vida (com descobertas científicas importantes), os tratamentos estéticos e embelezadores (que transpassam a mera vaidade, contribuindo para uma melhor qualidade de vida), a longevidade das relações afetiva, sexual e emocional (fruto de tratamentos médicos e psíquicos), a descoberta da cura de doenças até então desconhecidas, as reformas na legislação (impondo um aumento na idade laborativa e produtiva), a expansão das atividades físicas são alguns dos fatores que, a toda evidência, modificaram o perfil da sociedade brasileira.

Como não lembrar de Oscar Niemayer e Dorival Caymmi, dentre outros, que atingiram idades centenárias produzindo – e com absoluta vitalidade e lucidez invulgar.

Quantas vezes não nos pegamos surpresos ao perceber que certas pessoas (artistas, por exemplo) estão chegando aos 60 anos de idade, com aparência muito mais jovem?

Talvez por isso, vem se tornando comum (e justíssimo!!!) dizer, em nossos dias, que uma pessoa com 50 anos de idade é jovem. Quando muito (para aquelas pessoas com um certo tom ácido nas palavras) o que se fala, atualmente, é que a pessoa nessa idade está “em sua melhor fase”.

A morte na fase dos 60 anos se tornou surpreendente, impiedosa, inoportuna! As pessoas vivem (e bem!) muito mais do que isso.

Pessoas na faixa dos 60 anos de idade estão na absoluta maturidade do seu pensamento, comportamento e atitude. São atletas, pensadores, profissionais, produtivíssimos, enfim, humanos na plenitude de suas vidas! Se o Estatuto do Idoso fosse elaborado hoje, talvez, tivesse outra parametrização etária.

A Lei n. 13.466/17 veio, nessa ambiência, a estabelecer uma prioridade (inclusive para atendimento no sistema de saúde – art. 15 do Estatuto do Idoso – e nos processos judiciais – art. 71 do Estatuto do Idoso) para as pessoas com mais de 80 anos de idade. Entendi que se trata de uma diferenciação entre aqueles que já merecem prioridade. Não se trata de ampliação de privilégio, mas de seletividade de proteção, levando em conta que o idoso com 60 anos de idade (não necessariamente) tem a condição de vida daqueloutro, com mais de 80 anos.

Não é a primeira vez que o legislador assim procedeu. Em 2016, foi editado o Estatuto da Primeira Infância, dedicando proteção diferenciada para crianças de até 6 anos de idade. A lógica foi a mesma!

Recorre ao meu pensamento a máxima da igualdade substancial de RUY BARBOSA (em sua Oração aos Moços – disponível aqui, uma imperdível leitura): aquinhoar desigualmente quem está em posição desigual.

De fato, em épocas tão complexas, com tamanhas desigualdades sociais e econômicas e com um evidente descrédito do poder público (merecidamente, é verdade), todo privilégio parece descabido. Adiro! Porém, a mim parece que essa tutela jurídica especial para os maiores de 80 anos de idade é mais um recálculo, uma readequação etária, do que uma nova preferência legal. Até porque essas pessoas já estavam protegidas.

Em suma, talvez, realmente, o momento não seja o mais apropriado para falar em privilégio, mas o próprio aumento da expectativa de vida dos brasileiros já estava a exigir um olhar diferenciado para quem tem mais de 80 anos de idade em relação aos “jovens” de 60 anos, no auge de sua vitalidade e produtividade. Isso tudo sem, por óbvio, retirar a proteção dedicada aos maiores de 60 anos de idade e já incorporada ao sistema – até mesmo em respeito ao princípio implícito na Constituição da República da proibição de retrocesso social.

E nada melhor do que a sensibilidade de RUBEM ALVES para colocar pá de cal em eventuais dúvidas: “os que estão partindo estão vivendo… Eles precisam de tantos cuidados quanto  aqueles que estão nascendo…. A despedida pode ser vivida talvez como um retorno ao como materno” (Concerto para corpo e alma, p. 131).

  • 80 anos, Idosos, Lei 13.466/17, preferência prioritária
Informações de Concursos
Informações de Concursos

Inscrições Abertas até 04/06/2025: Diplomata

Leia mais
Carreiras Policiais
Carreiras Policiais,Informações de Concursos

PC/CE – Oficial – Último dia de Inscrições

Leia mais
Informativos
Informativos

Resumo – Informativos 847, 848 e 849 do STJ

Leia mais

O MELHOR VADE MECUM DO BRASIL:

  • Com Letra Maior onde você mais precisa
  • Com Etiquetas Marca Fácil (opcional)
  • Brinde: Livro com a LC da Regulamentação da Reforma Tributária na íntegra
  • Escolha a cor da Capa de seu Vade Juspodivm!

De: R$ 279,90 Por:

R$ 229
90
  •  

Ou 9x de R$ 25,54 s/ juros Preço promocional por prazo limitado

COMPRAR com frete grátis

Materiais Gratuitos

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado
E-books Gratuitos,Material de aula,Publieditorial
E-books Gratuitos
 /5

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Teses sobre os Juizados Especiais Criminais segundo o STJ

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Concurso Público – a experiência de quem foi aprovado

Leia mais

Áudios e Podcasts

Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts
 /5

JusplayCast #015 – José Augusto – Consumidor em Foco

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #014 – Rogério Sanches: Sua Trajetória

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #012 – Pedro Abi – Direito Ambiental e o STF

Leia mais

Artigos

Artigos,Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias
Artigos
 /5

Inteligência Artificial no Judiciário: a Resolução 615/2025 – CNJ

Leia mais
Artigos
Artigos

Lei nº 15.134/2025 e proteção dos membros das instituições do sistema de justiça: análise das implicações, problemas e vetos

Leia mais
Artigos
Artigos,Direito Constitucional,Direito Processual Civil

Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade: o Exemplo Paradigmático na ADI 2.111

Leia mais
Facebook Instagram

TERMOS MAIS BUSCADOS

Categorias
Administração Geral, Pública e AFO Analista e Técnico Artigos Atividades e Materiais de Aulas Carreiras Fiscais Carreiras Jurídicas Carreiras Policiais Carreiras Trabalhistas Certo ou errado? Concursos Públicos Côdigo de Trânsito Direito Administrativo Direito Civil Direito Constitucional Direito da Criança e do Adolescente Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias Direito do Consumidor Direito Eleitoral Direito Empresarial Direito Internacional e Direitos Humanos Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual do Trabalho Direito Processual Penal Direito Tributário E-books Gratuitos Filosofia e Formação Humanística Informativos Informações de Concursos Interesses Difusos e Coletivos Jurisprudência Legislação Legislação Penal Especial Lei Maria da Penha Leis comentadas Material de aula Notícias OAB Perguntas e Respostas Publieditorial STF STJ Súmulas Vídeos Áudio e Podcasts

Cadastre-se para receber ofertas exclusivas

*Ao se cadastrar, você concorda com a nossa Política de Privacidade

  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade

Editora Juspodivm