A internação só pode ser aplicada quando:
a) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa: Segundo o STJ, o delito de tráfico de drogas, por não ter como características a violência e a grave ameaça, não enseja, por si só, a internação (súmula nº 492).
b) por reiteração no cometimento de outras infrações graves: Para o STJ, embora não se exija número mínimo de infrações que caracterizem a reiteração, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto em relação à gravidade. Além disso, deve ter havido trânsito em julgado em relação a tais infrações, pois, do contrário, acaba-se dispensando ao adolescente tratamento mais severo do que ao adulto, contra quem ações penais em andamento não podem ser consideradas para maus antecedentes ou para reincidência (HC 367.359/SP, DJe 03/04/2017).
c) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.