A Escola Paulista da Magistratura realizou, em novembro passado, o 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões.
Reuniram-se mais de 160 juízes que atuam nas varas de Família e Sucessões da Capital e do interior do Estado, e, após longo debate, aprovaram 43 enunciados que deverão nortear a sua atuação.
1. A transmissibilidade da obrigação alimentar (art. 1.700 CCArt. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. ) pressupõe seu prévio estabelecimento por acordo ou sentença judicial, antes da morte do devedor.
2. O prazo de prisão civil do devedor de alimentos variará de 1 a 3 meses (art. 528 CPC§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. ), revogado o prazo máximo de 60 dias do art. 19 da L. 5.478/69 Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias..
3. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges e ex-companheiros devem ter caráter excepcional, transitório e ser fixados por prazo determinado, exceto quando um deles não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir autonomia financeira.
4. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, perdurando até eventual julgamento de ação revisional, exoneratória, investigatória ou negatória de paternidade.
5. É possível o aditamento da ação de alimentos gravídicos, após o nascimento da criança sem o reconhecimento espontâneo do suposto pai, para inclusão do pedido de investigação de paternidade.
6. Os alimentos pedidos pelo cônjuge ou companheiro como pagamento da parte da renda líquida dos bens comuns administrados pelo devedor, previstos no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 5.478/68Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor., tem natureza ressarcitória e não comportam a prisão civil do alimentante.
7. O magistrado não pode autorizar a assunção pelo alimentante da obrigação tributária incidente sobre a verba alimentar devida pelo alimentando.
8. Nas ações de alimentos e revisionais de alimentos é cabível, em princípio, o deferimento de provas para quebra do sigilo bancário de empresas em relação às quais figure como sócio o alimentante.
9. É cabível a incidência da pensão alimentícia sobre participação nos lucros e abonos auferidos pelo alimentante.
10. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.), ressalvada a irrepetibilidade dos valores quitados e a impossibilidade de compensação de eventual excesso pago com prestações futuras.
11. Sem prejuízo do protesto, no cumprimento que se processa sob pena de prisão, a execução de alimentos não comporta acréscimo da multa prevista no artigo 523 do CPC§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. .
12. Nas execuções de alimentos que se processam pelo rito do artigo 528 do CPCArt. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo., não cabe a fixação de honorários se no prazo de três dias o devedor proceder ao pagamento do débito alimentar.
13. A exigência de contas prevista no § 5º, art.1.583, do Código Civil§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. , requer indícios de que a pensão alimentícia não está sendo utilizada, parcial ou totalmente, em benefício dos filhos.
14. No regime da comunhão parcial de bens constitui bem comum a indenização trabalhista correspondente a créditos formados na constância do casamento.
15. No regime da comunhão parcial de bens o saldo do FGTS formado na constância do casamento constitui bem comum.
16. No regime da comunhão parcial de bens o saldo de fundos de previdência privada formado na constância do casamento constitui bem comum.
17. No regime da comunhão parcial de bens não se comunicam indenizações por acidente de trabalho e por dano moral postuladas somente por um dos cônjuges ou companheiros, em razão da natureza personalíssima da reparação.
18. É possível a retificação de assento de nascimento para a averbação da alteração de sexo, com ou sem alteração do nome, independentemente da prévia realização de cirurgia de transgenitalização, desde que mediante determinação judicial em ação própria.
19. É possível a coexistência da indicação de filiações socioafetiva e biológica no registro civil de nascimento, sem identificação, no respectivo assento de nascimento, da origem ou causa da paternidade ou da maternidade.
20. A retificação do registro civil do nascimento para incluir paternidade ou maternidade biológica, quando já indicada a respectiva filiação (passando a existir dois pais e uma mãe, ou duas mães e um pai), depende de determinação judicial em ação contenciosa, sendo nessa hipótese inaplicável o Provimento nº 16, da Corregedoria Nacional de Justiça, que em seu art. 6º dispõe sobre o reconhecimento espontâneo de filho realizado pelo genitor mediante declaração, por escrito particular, feita diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
21. A coexistência de filiações socioafetiva e biológica no Registro Civil das Pessoas Naturais enseja a partilha da herança, em caso de falecimento do filho, entre todos os genitores, por cabeça.
22. Na inseminação artificial heteróloga consentida, não pode o doador do material genético pleitear a declaração da paternidade tendo como fundamento os laços biológicos. Na gestação por substituição também não se admite em favor da parturiente a declaração da maternidade em coexistência com a fornecedora do material genético.
23. Na união estável incide o regime da separação obrigatória de bens quando ao tempo de sua constituição incidir uma das hipóteses do art. 1.641 do Código CivilArt. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial..
24. Na união estável os companheiros podem alterar o regime de bens a qualquer tempo e sem autorização judicial, ressalvados os efeitos que o regime anterior produziu em relação aos bens então adquiridos, e preservados os direitos de terceiros. A alteração do regime de bens para o da comunhão universal enseja a comunicação dos bens adquiridos anteriormente, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade.
25. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro viúvo (art. 1.831 CCArt. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.) se extingue em razão de novo casamento ou união estável.
26. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro viúvo (art. 1.831 CC) se aplica a todos os regimes de bens do casamento ou união estável.
27. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro viúvo (art. 1.831 CC) não se aplica quando o imóvel pertencia ao autor da herança em condomínio com terceiros.
28. A realização do inventário e da partilha por escritura pública não impede a posterior sobrepartilha em ação judicial, ou a formulação de pedido de alvará judicial de bens não partilhados, devendo na respectiva ação de sobrepartilha ou de alvará, porém, ser feita prova de todos os requisitos que forem exigíveis para o deferimento do pedido, inclusive no que tange à representação processual do viúvo, do ex-companheiro e dos herdeiros.
29. A separação e o divórcio por escritura pública não impede posterior partilha judicial de bens.
30. Na hipótese de regime de comunhão universal de bens, no casamento ou união estável, o cônjuge ou o companheiro sobreviventes concorrem com descendentes (art. 1.829, I, do Código CivilArt. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; ) se houver bens particulares nos casos do art. 1.668 do Código CivilArt. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659., limitada a concorrência a esses bens.
31. Ante a decisão do STF no RE 878.694, declarando inconstitucional o art. 1.790 do Código CivilArt. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança., assentando que, à luz da Constituição, não é cabível distinção nos regimes sucessórios derivados do casamento e da união estável, o companheiro figura em igualdade de condições com o cônjuge: 1) na ordem da vocação hereditária; 2) como herdeiro necessário; 3) como titular de direito real de habitação; 4) no direito à quarta parte da herança na concorrência com descendentes; 5) e na obrigação de trazer doações à colação (Código Civil, arts. 1.829, 1.845Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. , 1.831, 1.832Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. e 2002Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível./2003Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade. respectivamente).
32. O direito sucessório do cônjuge sobrevivente, separado de fato até dois anos, previsto no art. 1.830 do Código CivilArt. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente., cessa se, antes desse prazo de dois anos, o de cujus havia constituído união estável.
33. A partir da Emenda Constitucional 66/2010, que passou a admitir divórcio sem prazo mínimo de casamento e sem discussão de culpa, tornou-se inconstitucional a previsão do art. 1.830 do Código Civil, parte final, no sentido de que o direito sucessório do cônjuge sobrevivente poderia se estender além de dois anos da separação de fato se provado que a convivência se tornara impossível sem culpa dele. Em consequência, decorridos dois anos de separação de fato, extingue-se esse direito, sem possibilidade de prorrogação.
34. Concorrendo simultaneamente com descendentes comuns e exclusivos do de cujus, o cônjuge ou companheiro sobreviventes não têm o direito à quarta parte da herança, previsto no art. 1.832 do Código Civil. Só têm direito a essa quarta parte se todos os filhos concorrentes forem comuns, ou seja, filhos do de cujus com o cônjuge ou companheiro sobreviventes.
35. A exigência de justa causa para gravar a legítima por testamento, com inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (Código Civil, art. 1.848Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. § 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa. § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.) se aplica igualmente à imposição dessas cláusulas por doação, sobre o adiantamento da legítima, para manutenção da coerência do sistema e para evitar que, por doações, o autor da herança possa burlar a limitação legal.
36. A aparente antinomia entre o disposto no artigo 2.004 do Código CivilArt. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. § 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade. § 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem. e o artigo 639, parágrafo único do CPCParágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. se resolve em favor do primeiro dispositivo, que delimita com maior precisão o patrimônio do falecido efetivamente transmitido, não se computando acessões ou benfeitorias depois introduzidas, nem valorizações ou desvalorizações subsequentes à liberalidade.
37. Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. , o artigo 659, § 2º, do CPC§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha.
38. Não é obrigatória a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar nos pedidos de curatela, quando a perícia mostra-se suficiente para avaliar o grau de deficiência do curatelado.
39. No curso do processo de interdição não pode o juiz de oficio ou a requerimento do Ministério Público, converter o pedido em tomada de decisão apoiada, prevista no artigo 1.783-A do Código CivilArt. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. .
40. Na fixação da guarda compartilhada deve ser estipulado o local do domicílio do menor ou incapaz e regime de convivência.
41. A guarda compartilhada não exime o pagamento de alimentos aos filhos.
42. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
43. No casamento do menor com suprimento judicial é possível determinar o regime da comunhão parcial, se a imposição do regime da separação obrigatória lhe for prejudicial.
Para se aprofundar, recomendamos:
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