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Comentários às alterações promovidas pela Lei 13.894/2019

  • Foto de João Gabriel Cardoso Por João Gabriel Cardoso
  • 31/10/2019

A Lei 13.894/2019 entrou em vigência no dia 30 de outubro de 2019 e trouxe alterações relevantes à Lei 11.340/06 e ao Novo Código de Processo Civil. Essas alterações estão diretamente relacionadas às situações que envolvem vítimas de violência doméstica e familiar, sendo assim faz-se necessários comentários pertinentes ao tema.

A primeira alteração importante está no capítulo II, que trata da Assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar. A lei 13.894/19 inseriu um novo inciso ao art. 9º §2º, trazendo ao juiz, nas situações que envolvem violência doméstica e familiar contra mulher, quando for o caso, a incumbência de encaminhar à assistência judiciária, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. Vale destacar que não havia redação semelhante na Lei Maria da Penha, sendo, portanto, alteração inovadora e que possibilita que à vítima de violência doméstica, que necessite da prestação de assistência judiciária, resolver a situação matrimonial pelo ajuizamento de ação judicial específica.

A segunda, também na Lei 11.340/06, acrescentou uma nova redação ao art. 11, inciso V, e traz a atribuição de o Delegado de Polícia informar à ofendida os direitos a ela conferidos e os serviços a ela disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável. Na atividade diária o dispositivo já vinha sendo colocado em prática, principalmente em Delegacias Especializadas de atendimento à mulher, todavia, com a alteração legislativa constitui atribuição informar à vítima que ela tem direito legal de assistência judiciária para, inclusive, demandar em juízo eventual de ação de divórcio, por exemplo.

A terceira, também na Lei Maria da Penha, trouxe um acréscimo na redação do art. 18, inciso II, de modo que o juiz diante do recebimento de medida protetiva de urgência requerida pela vítima, deverá decidir em 48 (quarenta e oito) horas, dentre outras decisões, deve determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, para o ajuizamento de ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.

As três alterações promovidas no texto legal da Lei Maria da Penha versam basicamente sobre a possibilidade de a vítima de violência doméstica em ser assistida pelo órgão de assistência judiciária para que possa, se for o caso, ajuizar ações que visam pôr fim ao matrimônio. As demais mudanças foram feitas no Novo Código de Processo Civil, assim, vamos a cada uma delas.

A primeira mudança diz ser competente o foro para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340/06. Em síntese, diante de situação envolvendo vítima de violência doméstica e familiar seria competente o foro do local onde esteja domiciliada a mulher. No entanto, vale frisar que a doutrina se posiciona no sentido de que as alíneas previstas no inciso I possuem ordem de prioridade, de modo que a regra é o domicílio do guardião de filho incapaz, no entanto não havendo filho incapaz será competente o foro do último domicílio do casal, e assim sucessivamente. Na situação específica, por ser alteração recente, não há posição sobre o tema, mas é um ponto que merece atenção, já que se trata de situação envolvendo violência.

A outra modificação ocorreu nos procedimentos especiais, especificamente no procedimento nominado “Das ações de família”, trazendo mais uma atribuição ao órgão do Ministério Público, que é a de agir como órgão interveniente, quando não for parte, nas ações de família em que figura como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha.

Por fim, a última mudança consiste em acrescentar ao art. 1.048, dispositivo que versa sobre as hipóteses de prioridade de tramitação nos processos judiciais, mais uma prioridade de tramitação, desta vez quando figurar como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340/06.

Diante do exposto, observa-se que todas as mudanças feitas pela Lei 13.894/2019 trazem incumbências aos profissionais que lidam diretamente com situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo por finalidade a celeridade nos trâmites procedimentais e processuais, visando melhorias e celeridade a todas as mulheres que diariamente são vítimas de violência doméstica.

 

Para saber mais sobre o assunto, leia a obra: Direito Penal das Minorias e dos Grupos Vulneráveis

 

  • assistência judiciária, Lei 11.340/06, Lei 13.894/19, Lei Maria da Penha, violência doméstica
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