ERRADO
Neste caso, o agente que induziu a gestante a cometer um aborto, acompanhando-a ao local em que se realizaria o procedimento, deverá responder como partícipe do crime da própria gestante (aborto consentido – art. 124 do CP). A respeito, ensina Bitencourt: “Trata-se, nas duas modalidades [autoaborto e aborto consentido], de crime de mão própria, isto é, que somente a gestante pode realizar. Mas, como qualquer crime de mão própria, admite a participação, como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante tanto a praticar o autoaborto como a consentir que terceiro lho provoque. Contudo, se o terceiro for além dessa mera atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime não permite, mas como autor do crime do art. 126.” (Tratado de Direito Penal, v. 2, p. 161-162).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal