ERRADO
É um tanto controversa na doutrina a possibilidade de o talonário de cheques ser objeto do crime de furto. Isso ocorre porque há quem defenda a inexistência de valor econômico nesse objeto. E, como o objeto material da subtração deve ser coisa alheia móvel economicamente apreciável, dizem que nessa situação a conduta de receptar é atípica.
A orientação que prevalece, todavia, é de que o talão de cheques tem valor econômico intrínseco em virtude da ampla possibilidade de fraudes que podem ser cometidas por quem o possua indevidamente. Se a conclusão é de que o talão de cheques tem valor econômico, e pode ser objeto de furto, nada impede que também seja receptado:
“Por fim, e ainda que superado tal óbice de ordem processual, cumpre ter presente que o pleito atinente à absolvição do crime de receptação não merece acolhimento, pois, “É de reconhecer-se potencialidade lesiva a um talonário de cheques, dado seu inegável valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas como meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores” (AREsp 1.040.873/MG, DJe 08/05/2017).