ERRADO
O art. 120 do CPP dispõe que “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Como regra, os objetos apreendidos devem permanecer nessa situação até a decisão final. Porém, caso não mais interessem ao processo, é possível sua devolução. Assim, por exemplo, o ofendido que teve seu veículo furtado e depois recuperado. Comprovada a propriedade, realizada a perícia no veículo (para constatar, v.g.., se foi arrombado) e apurado seu valor, não faria sentido mantê-lo apreendido aguardando-se o final do processo, em nítido prejuízo do proprietário, impedido de usufruir do bem. Nesse caso, sua devolução deve ser realizada pela autoridade policial ou pelo juiz, por simples termo de restituição nos autos, sem necessidade de instauração do incidente de restituição de coisa apreendida.